DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 05:00

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 31/2026


Data de Veiculação: 1 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7450/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Planejamento Urbano
Categoria: Edital


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

O Município de Uberlândia, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 26 c/c arts. 59 e 69, todos da Lei 8.814/2004, vem por meio deste PUBLICAR a decisão proferida no processo de IMPUGNAÇÃO sob o n° 28.936/2024, conforme ANEXO, em que a intimação restou frustrada.

Fica Vossa Senhoria cientificado(a) de que possui o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 69 c/c art. 59, da legislação supracitada, para apresentar recurso administrativo fundamentado perante o Núcleo de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Uberlândia.

Uberlândia, (data da publicação).

ROBERTA BRAGA DE PAULA NOGUEIRA

Secretária Municipal de Planejamento Urbano

ANEXO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 31/2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

ATO DECISÓRIO DA IMPUGNAÇÃO

Processo nº 28936/2024

Requerente: ANNA PAULA BARBOSA ARAÚJO

CPF Nº 038.141.056-05

ATO DECISÓRIO DA IMPUGNAÇÃO n° 28936/2024

Trata-se de procedimento administrativo de impugnação instaurado por ANNA PAULA BARBOSA DE ARAÚJO, na condição de possuidora da chácara Quadra “A” Lote 30 no loteamento clandestino popularmente conhecido por “Miranda 2000”, face ao processo de regularização fundiária de nº 3516/2021, que tramita em nome da Associação Miranda 2000, para regularização do referido loteamento clandestino.

A impugnante manifestou-se às fls. 01/02 e 75/76 acerca das “divergências de metragens do espaço físico atual com a o projeto apresentado para regularização”, aduzindo que a Associação Miranda 2000 não teria realizado aferição in loco do lote antes da elaboração do referido mapa; alegando divergências entre as medições apresentadas, os marcos da CEMIG e as cercas divisórias existentes; discordando das informações apresentadas pela impugnada no âmbito do processo de regularização nº 3.516/2021. Sustenta, ainda, que, segundo o referido marco da CEMIG, a área total da chácara seria de 2.400 m².

A impugnada, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 22/24, informando que a definição dos limites dos imóveis foi realizada com base em levantamento topográfico, georreferenciamento in loco e documentos comprobatórios da posse, dentre outros elementos técnicos. Esclareceu que o mapa foi elaborado com utilização de equipamentos GPS RTK, drones e técnicas de aerofotogrametria, observando os limites da propriedade junto à Represa de Miranda, administrada pela Engie Brasil Energia S.A., com adequação à cota da UHE Miranda que resultou em parecer favorável da ENGIE com aprovação da solicitação da anuência de confrontação. Alega, ainda, que o mapa utilizado pela impugnante não corresponde ao levantamento mais atualizado e que os trabalhos técnicos foram elaborados por profissional devidamente habilitado, juntando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) às fls. 58.

Assim sendo:

Considerando que a impugnante não apresentou documentos técnicos que comprovem suas alegações; considerando as informações técnicas apresentadas pela impugnada, acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado; considerando a anuência da Engie Brasil Energia S.A. (fls. 25/26) ao projeto apresentado pela impugnada no tocante à confrontação com a UHE Miranda; considerando que outros beneficiários cujos imóveis são limítrofes ao lote/chácara em questão, igualmente alcançados pelo mesmo levantamento técnico e pela mesma metodologia de demarcação, não apresentaram qualquer insurgência quanto às áreas definidas para suas chácaras; considerando que os limites entre lotes contíguos são interdependentes, de modo que eventual erro na delimitação ou metragem de um imóvel, em regra, repercutiria diretamente nas áreas dos imóveis confrontantes, o que naturalmente ensejaria impugnações correlatas, mas não ocorreu; considerando, ainda, a ausência de questionamentos semelhantes pelos demais confrontantes e a inexistência de elementos técnicos objetivos capazes de infirmar os levantamentos realizados no procedimento de regularização fundiária de nº 3516/2021.

E em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei nº 8.814/2004, ao art. 15, parágrafo único da Lei Complementar nº 670/2019, nos termos do item 3.3 do anexo da Portaria Seplan nº 25, de 13 de julho de 2023 - “Manual de orientação para análise e aprovação de núcleos urbanos informais clandestinos ou irregulares – Prourbi no Município de Uberlândia e seus distritos” de que trata a Lei Complementar nº 670/2019, e no uso das atribuições previstas nos incisos VIII e X do art. 62 da Lei Complementar nº 751, de 15 de março de 2023, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada, uma vez que não há elementos objetivos que justifiquem o seu acolhimento já que foi apresentada de forma isolada e desacompanhada de prova técnica capaz de infirmar os documentos apresentados no processo de regularização fundiária de nº 3516/2021, não havendo fundamentos técnicos suficientes para afastar a validade das medições e delimitação nele realizadas.

Sem mais para o momento.

Uberlândia, 24 de julho de 2026.

DIEGO ALVARENGA FERREIRA
Secretário Municipal de Planejamento Urbano – Interino



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