DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 05:00

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DECRETO Nº 23.019, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.


Data de Veiculação: 1 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7450/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Atos do Prefeito
Categoria: Decreto


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E, REVOGA OS DECRETOS Nº 15.294, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, DECRETO Nº 15.691, DE 13 DE MAIO DE 2015 E, DECRETO Nº 16.624, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 45 da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no artigo 25, da Lei nº 14.648, de 16 de dezembro de 2025;
DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM do Município de Uberlândia, nos termos do Anexo, parte integrante e complementar deste Decreto.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 15.294, de 24 de novembro de 2014, nº 15.691, de 13 de maio de 2015 e nº 16.624, de 29 de junho de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, data da publicação.

PAULO SÉRGIO FERREIRA
Prefeito

SERGIMAR ANTÔNIO DE MELO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, instituído pela Lei nº 14.648 de 16 de dezembro de 2025, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Uberlândia–MG, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, reger–se–á por este Regimento Interno.

Parágrafo Único. Para fins deste Regimento Interno, são equivalentes as expressões “Conselho Municipal dos Direitos da Mulher”, “CMDM” e “Conselho”.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM orienta-se pelos princípios de igualdade e respeito à diversidade, equidade, autonomia das mulheres, laicidade do Estado, universalidade das políticas, justiça social, transparência dos atos públicos e participação e controle social.

Art. 3º O CMDM deverá exercer as suas competências dispostas na Lei nº 14.648 de 16 de dezembro de 2025, com autonomia deliberativa, observadas as legislações municipal, estadual e federal.

Art. 4º São considerados órgãos de apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM os órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos municipal, estadual e federal, bem como as Organizações da Sociedade Civil cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e à promoção da igualdade de gênero.

Título II
Da Composição e Mandato

Capítulo I
Da Composição

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, paritariamente, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.648, de 16 de dezembro de 2025.

Capítulo II
Do Mandato, Da Vacância, Substituição e Perda

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e as respectivas suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo–se a recondução, com início na primeira quinzena de março dos anos pares.

§ 1º O mandato das Conselheiras representantes das Organizações da Sociedade Civil pertencerá exclusivamente à entidade que representam.

§ 2º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será mediante Decreto e devidamente publicada no Diário Oficial do Município.

§ 3º As atribuições das Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM são consideradas de interesse público relevante e não remunerável.

§ 4º A posse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será dada pelo Secretário(a) da pasta a que está vinculado o Conselho, em cerimônia pública e solene.

§ 5º Serão empossadas como Conselheiras titulares e suplentes, as representantes das Organizações da Sociedade Civil indicadas por estas e eleitas com o maior número de votos na eleição a que alude o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.648 de 2025, respeitada a representatividade estabelecida no inciso II do mesmo artigo. As Conselheiras suplentes serão as segundas colocadas em número de votos.

§ 6º A Conselheira suplente assumirá a posição da Conselheira titular nos casos de ausência em assembleia, vacância, renúncia ou substituição.

§ 7º A substituição de qualquer Conselheira titular ou suplente poderá ser solicitada pela organização que ela representa.

§ 8º Na presença da titular no Pleno do Conselho a suplente não terá direito a voto, mas terá direito a voz.

§ 9º Todos os mandatos serão em períodos concomitantes, com posses simultâneas.

§ 10 No caso de vacância e/ou substituição da representante, o período de mandato será mantido, cumprindo apenas o restante do mandato.

§ 11 A Conselheira titular que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas ao longo do ano, sem justificativa por escrito, será substituída por sua suplente, mediante destituição e convocação por escrito da Presidente, devendo ser assegurado o prévio exercício da ampla defesa e do contraditório. A Conselheira excluída das deliberações do Conselho deverá ser notificada formalmente, assim como a entidade que representava, no prazo de 15 (quinze) dias após o registro de sua exclusão em ata de reunião ordinária ou extraordinária.

§ 12 As justificativas de ausência deverão ser apresentadas por escrito ou por meio eletrônico ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, no prazo máximo de dois dias úteis após a reunião, e serão avaliadas pela Diretoria Executiva, que poderá acatá–las ou impugná–las.

Art. 7º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terá direito a um único voto na sessão plenária.

Título III
Da Eleição para Escolha das Representantes da Sociedade Civil

Art. 8º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em processo eleitoral próprio, realizado por segmento, coordenado por uma Comissão Eleitoral composta de quatro membros do CMDM com a seguinte composição:

I – duas representantes da Sociedade Civil;

II – duas representantes do Poder Público.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será eleita em assembleia com pauta definida para este fim.

Art. 9º A Comissão Eleitoral terá a composição das funções de uma Presidente, uma Vice–Presidente e duas Secretárias, escolhidas no ato de sua constituição.

Art. 10. Caberá à Comissão Eleitoral:

I – conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;

II – requisitar ao CMDM todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

III – instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões da presidente da Comissão Eleitoral relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;

IV – indicar e instalar as Mesas Eleitorais, quando couber, com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar os votos;

V – proclamar o resultado eleitoral; e,

VI – indicar uma relatora para acompanhar as discussões dos fóruns próprios ou grupos nas sessões plenárias dos segmentos.

Art. 11. As integrantes da Comissão Eleitoral não poderão participar na condição de candidatas dos processos de escolha dos novos membros que utilizem a eleição entre pares.

Art. 12. O processo eleitoral será regulamentado por edital aprovado pelo Plenário.

Art. 13. O edital deverá prever, no mínimo:

I – cronograma eleitoral;

II – critérios de habilitação;

III – documentação exigida;

IV – forma de votação;

V – recursos; e

VI – homologação dos resultados.

Parágrafo único. Deverá ser dada ampla publicidade à relação das candidatas indicadas pelas Organizações da Sociedade Civil devidamente credenciadas e habilitadas à participação no processo eleitoral, descrita por segmento.

Art. 14. Poderão participar do processo eleitoral as Organizações da Sociedade Civil regularmente cadastradas no CMDM, nos termos da Lei nº 14.648 de 16 de dezembro de 2025, com, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal e comprovada atuação na defesa, promoção e garantia dos direitos das mulheres, desde que atendam aos requisitos definidos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º A eleição das representantes das Organizações da Sociedade Civil ocorrerá no mês de janeiro dos anos pares, devendo as referidas instituições indicar suas representantes titulares e suplentes ao CMDM até o dia 20 (vinte) de fevereiro do respectivo ano.

§ 2º Na hipótese de não serem eleitas representantes de Organizações da Sociedade Civil em determinado segmento, fica autorizada, após a primeira reunião ordinária, a realização de eleição simplificada para o preenchimento das cadeiras vagas, observando-se a representatividade indicada na Lei nº 14.648, de 2025.

§ 3º O mandato das Conselheiras eleitas na forma do §2º deste artigo terá a duração pelo período remanescente do mandato vigente.

Título IV
Das Atribuições e Competências

Art. 15. São atribuições das Conselheiras:

I – comparecer às reuniões do Pleno do CMDM;

II – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CMDM;

III – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas, podendo valer–se de assessoramento técnico e administrativo;

IV – apreciar as matérias submetidas ao CMDM para votação;

V – apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da Mulher representando sua instituição ou segmento;

VI – acompanhar o processo, progresso e finalização de Moções, Recomendações, Resoluções, reportando sistematicamente à sua instituição ou segmento;

VII – requerer votação de matéria em regime de urgência;

VIII – acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços destinados às mulheres dando ciência ao Pleno quando necessário;

IX – apurar denúncias remetidas ao CMDM;

X – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e ao funcionamento do CMDM;

XI – pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CMDM quando julgar necessário; e,

XII – representar o CMDM perante as instâncias e fóruns da Sociedade Civil e do Poder Público, quando designada pelo Pleno, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Conselheiras presentes.

Art. 16. O Conselho tem competência para deliberar sobre:

I – alteração do Regimento Interno;

II – licenças e substituição de Conselheiras;

III – encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito às questões ligadas à mulher, observado o âmbito municipal de competência;

IV – instituição de comissões consultivas.

Título V
Da Estrutura Organizacional e do Funcionamento do Conselho

Capítulo I
Da Estrutura Organizacional

Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Diretoria Executiva, composta por: Presidente, Vice–Presidente, Tesoureira e Secretária Executiva; e,

III – Comissões Temáticas.

§ 1º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em assembleia elegerá, dentre seus membros, a sua Diretoria Executiva, observados os seguintes critérios:

I – a votação dar–se–á com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;

II – para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva observar-se-á a paridade entre os membros governamentais e da sociedade civil.

§ 3º As Comissões Temáticas serão compostas por Conselheiras titulares, cabendo a participação das suplentes, e têm por objetivo a instituição de um espaço para a discussão de assuntos específicos com prazo determinado para o seu funcionamento.

Seção I
Do Plenário

Art. 18. Compete ao Plenário do CMDM:

I – dar operacionalidade às competências do CMDM descritas na lei, decidindo por maioria simples de votos quando não houver consenso estabelecido durante o debate;

II – eleger, entre os membros titulares, por maioria absoluta de votos, e com a presença mínima de ⅔ (dois terços) das conselheiras, a Diretoria Executiva do CMDM, sendo intercalados os mandatos entre a Sociedade Civil e o Poder Público, mantendo a paridade na mesa diretora entre titulares e suplentes;

III – avaliar a procedência e deliberar sobre queixas, denúncias ou reclamações encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, referentes à conduta de suas integrantes, quando do exercício da condição de Conselheira Municipal, decidindo a respeito por maioria absoluta de votos;

IV – avaliar a pertinência e aprovar por maioria qualificada de votos representação junto ao Ministério Público quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou houver ameaça de grave lesão aos direitos humanos;

V – aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal da Mulher e das Conferências temáticas da área de atuação do Conselho, observadas as normativas aplicadas à matéria.

Parágrafo único. Entende–se por:

I – maioria simples: o número inteiro imediatamente superior à metade das integrantes presentes em reunião ordinária ou extraordinária;

II – maioria absoluta: o número inteiro imediatamente superior à metade do total de integrantes do Conselho;

III – maioria qualificada: 2/3 (dois terços) do total das integrantes do Conselho.

Seção II
Da Diretoria Executiva

Art. 19. A Diretoria Executiva do Conselho será exercida pela Presidente, Vice–Presidente, Tesoureira e Secretária Executiva.

§ 1º O mandato será de dois anos, permitida a recondução ao cargo por mais uma gestão.

§ 2º A escolha dos membros da diretoria será feita através de eleição, na primeira reunião do Conselho, observado o art. 16 da Lei nº 14.648, de 2025.

§ 3º Somente os membros titulares do Conselho poderão votar e ser votados nos cargos pertinentes à direção do Conselho.

Art. 20. Compete à Diretoria Executiva:

I – articular junto ao Poder Executivo as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMDM, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;

II – promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III – elaborar cronograma para apreciação do CMDM para os itens: plano de ação, parecer técnico das comissões, proposta de trabalho e outros;

IV – responsabilizar–se pelo encaminhamento de todas as matérias para a deliberação do CMDM;

V – analisar o relatório de frequência das Conselheiras nas reuniões do CMDM e membros de comissões temáticas, para deliberação do Pleno e demais providências regimentais;

VI – decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CMDM;

VII – encaminhar e monitorar as deliberações do Pleno do CMDM, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;

VIII – proceder à seleção de temas para composição da pauta das Reuniões Ordinárias e Reuniões Extraordinárias do CMDM, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior;

IX – tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições, principalmente pronunciar–se perante a sociedade

civil e autoridades em relação aos direitos violados;

X – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMDM, submetendo os casos omissos à apreciação pelo Pleno.

Art. 21. São atribuições da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades;

II – assegurar a permanente integração dos órgãos e Organizações da Sociedade Civil que compõem o Conselho;

III – representar o Conselho Municipal, ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

IV – requisitar recursos humanos, preferencialmente com capacitação nas questões de gênero e materiais necessários à execução das atribuições deste Conselho;

V – propor a contratação/assessoria de especialistas, para o exercício de atividades específicas e necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho;

VI – comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades representativas, as recomendações emanadas do Conselho, solicitando as providências necessárias;

VII – expedir Resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução das atividades administrativas deste Conselho;

VIII – convocar, em conjunto com a diretoria, e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IX – autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa que não seja Conselheira;

X – homologar os atos específicos em cada reunião;

XI – apresentar ao Conselho, para aprovação, o plano plurianual de atividades e o relatório de atividades do Conselho;

XII – estabelecer interlocução com órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e demais órgãos do Governo e com instituições públicas ou Organizações da Sociedade Civil privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do CMDM;

XIII – representar junto ao Ministério Público, quando as atribuições e deliberações do CMDM ou assuntos relativos ao direito das mulheres forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave lesão aos direitos humanos;

XIV – assinar as deliberações aprovadas pelo pleno;

XV – decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Pleno, submetendo o seu ato à deliberação do mesmo em reunião subsequente;

XVI – praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho que lhe forem oficialmente atribuídos;

XVII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Parágrafo único. Caberá à Presidente do CMDM o voto de qualidade (Voto de Minerva).

Art. 22. A Vice–Presidente substituirá a Presidente temporariamente em suas ausências, e, em caso de impedimento da Presidente, a Vice–Presidente assumirá sua função até a indicação de suas pares e eleição do Pleno.

Parágrafo único. A Vice–Presidente, além das atribuições a ela conferidas como membro do Conselho, auxiliará a Presidente, sempre que for convocada para atividades especiais.

Art. 23. Será atribuição da Tesoureira:

I – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Conselho e ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

II – auxiliar a Presidência na elaboração de propostas orçamentárias e planos de aplicação;

III – emitir relatórios financeiros periódicos para apreciação do Plenário, caso necessário;

IV – zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais sob responsabilidade do Conselho;

V – proceder à análise financeira dos projetos apresentados, emitindo parecer conclusivo;

VI – acompanhar a execução de convênios, termos de colaboração, acordos e instrumentos congêneres que envolvam recursos financeiros;

VII – apresentar ao Plenário informações sobre a situação financeira e patrimonial do Conselho sempre que solicitado;

VIII – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.

Art. 24. Compete à Secretária Executiva:

I – prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho;

II – organizar e coordenar os trabalhos administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho;

III – preparar e encaminhar convocações, pautas, atas, resoluções, ofícios e demais documentos oficiais;

IV –  secretariar  as  reuniões  ordinárias e extraordinárias,

lavrando as respectivas atas e promovendo os registros necessários;

V – acompanhar o cumprimento das deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva;

VI – manter organizados e atualizados os arquivos, registros, documentos e correspondências do Conselho;

VII – elaborar as minutas de atas, relatórios e demais instrumentos necessários às atividades do Conselho;

VIII – promover a publicação e divulgação das deliberações, resoluções e demais atos do Conselho, observadas as normas legais aplicáveis;

IX – prestar informações e apoio às Conselheiras no exercício de suas atribuições;

X – acompanhar a execução do plano de trabalho e do calendário de atividades do Conselho;

XI – articular–se com órgãos públicos, Organizações da Sociedade Civil e demais instituições para viabilizar as ações e deliberações do Conselho;

XII – elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Conselho;

XIII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência ou pelo Plenário.

Seção III
Das Comissões Temáticas

Art. 25 As Comissões Temáticas são órgãos da organização básica do CMDM e necessárias ao exercício de sua competência legal.

Art. 26 As Comissões serão compostas por Conselheiras Titulares e Suplentes, observada  a  representação  de  diferentes segmentos, vedada a participação da Presidente do CMDM.

§ 1º As Comissões poderão convidar, a título de contribuição, sem direito a voto, representantes das áreas técnicas bem como de Secretarias Municipais ou Organizações da Sociedade Civil, de acordo com as necessidades e especificidades da própria Comissão.

§ 2º As Comissões poderão solicitar ao CMDM financiamento para participação de convidados quando a relevância do tema em debate assim o justificar.

Art. 27 As Comissões Temáticas têm o seguinte funcionamento:

I – cada Comissão elaborará o seu calendário de reuniões ordinárias de acordo com as suas demandas;

II – cada Comissão deverá elaborar a ata de sua reunião e encaminhá-la à Diretoria e a todas as Conselheiras, por meio eletrônico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o término da reunião, ressalvados os casos em que houver necessidade de guardar sigilo, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

III – as Comissões elaborarão relatórios e pareceres conclusivos relacionados às matérias submetidas à sua apreciação;

IV – os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em 2/3 (dois terços) das reuniões no período do ano civil;

V – todas as Comissões deverão definir seus objetivos, sua composição e seu plano de trabalho.

Capítulo II
Do Funcionamento

Art. 28 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês,  obedecendo  ao  calendário  anual  de  reunião  previamente

estabelecido, e extraordinariamente quando convocado pela Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas com pauta definida.

§ 1º A primeira reunião do Conselho da gestão empossada será realizada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das Conselheiras e, em segunda convocação, quinze minutos após, com o número de Conselheiras presentes.

§ 2º Durante a reunião extraordinária, o Conselho discutirá e deliberará exclusivamente sobre o tema da convocação, o qual deverá constar da carta convocatória.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer de forma presencial e/ou virtual.

§ 4º O calendário será definido na penúltima reunião ordinária ou extraordinária do ano.

§ 5º Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 6º Em caso de ausência, a titular será substituída pela suplente, e a substituição deverá ser comunicada à Diretoria nos primeiros quinze minutos da reunião.

§ 7º As Conselheiras presentes nas reuniões plenárias do CMDM poderão ser substituídas por suas suplentes, a qualquer momento, no curso da reunião, sendo a estas, então, garantido o direito de voz e voto, somente se estiver presente desde o início da reunião.

Art. 29 As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão presididas pela Presidente e, no seu impedimento, pela Vice–Presidente ou por um membro da Diretoria, em consonância com este Regimento.

Art. 30 Os assuntos para definição de pauta poderão ser encaminhados à Diretoria pelos membros do Conselho e sociedade civil no prazo de até 15 (quinze) dias que antecedem a data da reunião.

Art. 31 A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher exercerá o direito de voto somente em caso de empate.

Título VI 
Das Alterações Regimentais, dos Atos Emanados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Votação

Capítulo I
Das Alterações Regimentais

Art. 32 O Regimento do CMDM poderá ser modificado pelas Conselheiras, mediante apresentação de proposta de resolução que altere ou reforme, assinada por, no mínimo, dois terços dos membros, com avaliação e aprovação do Pleno.

Art. 33. As modificações realizadas no Regimento Interno durante a gestão do Conselho vigente entrarão em vigor na gestão seguinte.

Capítulo II
Dos Atos Emanados pelo Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher

Art. 34 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, devem estar em consonância com suas atribuições previstas na Lei nº 14.648, de 2025, e observado o quórum estabelecido, são consubstanciadas nas seguintes formas:

I – Resolução;

II – Recomendação;

III – Moção;

IV – Parecer;

V – Nota Técnica.

Art. 37. As Resoluções terão caráter normativo e deliberativo.

Art. 35 As Recomendações consistem em orientações dirigidas a órgãos públicos ou privados.

Art. 36 As Moções destinam–se a manifestar apoio, reconhecimento, repúdio ou solidariedade.

Art. 37 Os Pareceres consistem em manifestações técnicas ou jurídicas sobre matéria específica.

Art. 38 As Notas Técnicas constituem manifestações especializadas destinadas ao esclarecimento de temas relevantes.

Art. 39 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão assinadas por sua Presidente e encaminhadas à assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para análise, e posteriormente, se necessário, será encaminhada para publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 40 As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM somente poderão ser revogadas pelo Pleno, por maioria qualificada.

Capítulo III
Da Votação

Art. 41 O processo de votação será iniciado imediatamente após a discussão em plenário, conforme pauta definida.

Art. 42 A matéria extensa que abrange vários assuntos ou processos poderá ser discutida e votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída às Conselheiras com a antecedência prevista neste Regimento.

Art. 43 O processo de votação será por aclamação, em regra, ou, em sendo aprovado em assembleia, por escrutínio secreto.

§ 1º Voto por aclamação é aquele em que todos os membros de um plenário manifestam ao mesmo tempo a sua vontade, por meio

de uma manifestação oral ou gestual.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida a verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo nominal.

§ 3º Na votação nominal, as Conselheiras responderão "sim", "não" ou "abstenção" à chamada feita pela Diretoria, que anotará as respostas e proclamará o resultado final.

§ 4º A votação por escrutínio secreto é aquela realizada de forma a assegurar o sigilo da manifestação de vontade das Conselheiras, sem identificação do voto, devendo ocorrer mediante cédulas depositadas em urna ou por outro meio que garanta o anonimato, conforme deliberação do Plenário.

Art. 44 Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários. Neste caso, a matéria em questão será reincluída na pauta do próximo pleno ou nos casos especiais previstos neste Regimento.

Art. 45 Em caso de empate, a Presidente do Conselho fará nova votação. Persistindo o empate, a Presidente do Conselho utilizará sua prerrogativa do "Voto de Minerva".

Art. 46 Cada Conselheira, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.

Art. 47 Ressalvados os casos em que exija quórum especial, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples.

Art. 48 O quórum especial, também chamado de quórum qualificado, se destina a matérias de alta relevância do Conselho, tais como:

I – mudanças regimentais e regulamentais; e,

II – eleição de membros da diretoria;

Seção I
Dos Pedidos de Vista

Art. 49 Qualquer Conselheira poderá requerer vista de processo ou matéria submetida à apreciação.

§ 1º O pedido de vista suspenderá a votação.

§ 2º O prazo para devolução será de até quinze dias.

§ 3º Em caso de urgência reconhecida pelo Plenário, o pedido poderá ser indeferido.

Seção II
Da Declaração do Voto

Art. 50 Terá o direito de declaração de voto a Conselheira que solicitar que o seu voto conste em ata.

§ 1º A declaração de voto será após a proclamação do resultado.

§ 2º A Conselheira que se abster e manifestar o desejo de fazer declaração de voto poderá, após a votação, fazê–lo pelo prazo máximo de um minuto, ou entregá–la por escrito, durante a sessão, à Secretária Executiva ou a quem a substitua na sessão para registro em ata e arquivamento da íntegra do pronunciamento para eventual consulta futura.

Seção III
Da Ata da Sessão

Art. 51 As atas são súmulas resumidas das principais manifestações e deliberações do Pleno do CMDM e suas comissões, a serem elaboradas pela Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, as quais devem constar:

I – lista de presença;

II – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome da Conselheira e o assunto ou sugestão apresentada;

III – relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação;

IV – as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando–se o número de votos contrários, favoráveis e abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada.

§ 1º A Secretária Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, por meio eletrônico, de modo que cada Conselheira possa recebê–la, com antecedência mínima de três dias antes da reunião em que a mesma será apreciada.

§ 2º Qualquer alteração ou adequação requerida e aprovada pelo Conselho será realizada em sessão ordinária ou extraordinária posterior.

Título VII
Do Registro e Certificação das Organizações da Sociedade Civil

Art. 52 As Organizações da Sociedade Civil que desenvolvam ações voltadas à promoção, defesa, proteção ou garantia dos direitos das mulheres poderão requerer cadastro e registro junto ao CMDM, conforme inciso VIII do art. 3º da Lei nº14.648, de 2025.

Art. 53 O pedido de registro deverá ser protocolado perante o Conselho e instruído com documentação a ser definida em resolução específica.

Art. 54 O pedido será analisado por Comissão Temática eleita pelo Plenário, a qual emitirá parecer conclusivo.

Art. 55 Em caso de parecer favorável, será expedido Certificado de Registro com validade de dois anos.

Art. 56 O registro poderá ser suspenso ou cancelado por decisão fundamentada do Plenário, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 57 O Conselho manterá o cadastro atualizado das Organizações da Sociedade Civil registradas.

Título VIII
Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM

Capítulo I
Da Finalidade

Art. 58 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM constitui instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados à implementação, manutenção e ao desenvolvimento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Uberlândia.

Art. 59 A aplicação dos recursos do Fundo observará as diretrizes estabelecidas pelo CMDM e pela legislação vigente.

Capítulo II
Do Planejamento e da Aplicação dos Recursos

Art. 60 No âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), o Plano de Ação e Aplicação é um instrumento de planejamento que estabelece as prioridades, os objetivos, as metas e a forma de utilização dos recursos vinculados às políticas públicas para as mulheres e ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 61 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará, apreciará, deliberará e acompanhará a execução do Plano de Ação e Aplicação dos Recursos destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos das mulheres, que conterá:

I – objetivos;

II – metas;

III – programas e projetos financiáveis;

IV – estimativa de receitas;

V – previsão de despesas;

VI – indicadores de acompanhamento.

§ 1º O Plano de Ação e Aplicação deverá conter:

I – diagnóstico da situação das mulheres no Município;

II –  definição  de  objetivos, diretrizes e prioridades de atuação;

III – metas e ações a serem desenvolvidas no exercício;

IV – previsão dos recursos financeiros disponíveis;

V – critérios para aplicação e acompanhamento dos recursos;

VI – indicadores para monitoramento e avaliação dos resultados alcançados.

§ 2º O Plano de Ação e Aplicação será elaborado anualmente e submetido à deliberação do Plenário do Conselho.

§ 3º Compete ao Conselho acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Plano de Ação e Aplicação, podendo propor alterações, adequações e medidas necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

§ 4º A execução financeira dos recursos observará as deliberações do Conselho, a legislação aplicável e os princípios da administração pública.

Art. 62 Os recursos do Fundo deverão ser destinados às finalidades previstas na Lei Municipal nº 14.648 de 16 de dezembro de 2025 e demais normas aplicáveis.

Art. 63 Nenhuma aplicação de recursos poderá ocorrer sem prévia deliberação do CMDM.

Capítulo III
Do Controle Social e da Fiscalização

Art. 64 Compete ao CMDM acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária do FMDM.

Art. 65 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou outro órgão que vier a substituí-la, responsável pela gestão do Fundo, apresentará ao Conselho:

I – balancetes mensais;

II – relatórios financeiros trimestrais;

III – prestação de contas anual;

IV – demais documentos solicitados pelo Plenário.

Art. 66 Os relatórios deverão ser submetidos à apreciação da Comissão competente e posteriormente ao Plenário.

Art. 67 O CMDM poderá solicitar esclarecimentos, diligências, auditorias ou documentos complementares sempre que necessário.

Capítulo IV
Dos Editais e Apoio a Projetos

Art. 68 A destinação de recursos às Organizações da Sociedade Civil observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e transparência.

Art. 69 O CMDM poderá propor critérios para seleção de projetos a serem financiados pelo Fundo.

Art. 70 Os critérios de seleção deverão considerar:

I – relevância social;

II – abrangência do atendimento;

III – capacidade técnica da entidade;

IV – compatibilidade com a Política Municipal para as Mulheres;

V – impacto social esperado.

Art. 71 Os projetos aprovados deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.

Art. 72 O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher às Organizações da Sociedade Civil devidamente cadastradas no CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho em ato normativo próprio, bem como as demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. As transferências de recursos às organizações governamentais e não-governamentais serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, observada a legislação vigente sobre a matéria, em conformidade com a Política Pública Municipal e com os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Capítulo V
Da Prestação de Contas

Art. 73 A prestação de contas anual do Fundo será submetida ao CMDM para apreciação e manifestação.

Art. 74 As informações relativas à execução financeira do Fundo deverão ser disponibilizadas para consulta pública.

Título IX
Da Participação Social

Capítulo I
Da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher

Art. 75 A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher constitui instância máxima de participação social para avaliação e formulação das políticas públicas voltadas às mulheres.

Art. 76 Compete ao CMDM convocar, organizar e coordenar a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 77 A Conferência será realizada conforme calendário definido pelos órgãos competentes e deliberação do Conselho.

Art. 78 O Plenário instituirá a Comissão Organizadora responsável pela coordenação dos trabalhos da Conferência.

Art. 79 A Comissão Organizadora elaborará regulamento próprio, que conterá:

I – objetivos;

II – metodologia;

III – critérios de participação;

IV – eleição de delegadas;

V – sistematização de propostas.

Art. 80 As deliberações da Conferência constituirão referência para a atuação do CMDM.

Capítulo II
Das Audiências Públicas

Art. 81 O CMDM poderá promover audiências públicas para debate de temas relacionados aos Direitos das mulheres.

Art. 82 As audiências públicas poderão ser convocadas:

I – pelo Plenário;

II – pela Diretoria Executiva;

III – por requerimento de, no mínimo, um terço das Conselheiras.

Art. 83 As conclusões das audiências públicas poderão subsidiar deliberações do Conselho.

Capítulo III
Das Consultas e Escutas Sociais

Art. 84 O CMDM poderá realizar consultas públicas, fóruns, seminários, conferências livres, reuniões ampliadas e demais mecanismos de participação social.

Art. 85 As contribuições recebidas poderão subsidiar a formulação das políticas públicas e das deliberações do Conselho.

Título X
Dos Direitos, Deveres e da Ética das Conselheiras

Capítulo I
Dos Direitos

Art. 86 São direitos das Conselheiras:

I – participar das reuniões, com direito a voz e voto, quando titulares ou quando suplentes no exercício da titularidade;

II – apresentar propostas, requerimentos e moções;

III – solicitar informações e documentos necessários ao exercício de suas funções;

IV – integrar Comissões Temáticas;

V – requerer a inclusão de matérias em pauta;

VI – solicitar pedido de vista.

Capítulo II
Dos Deveres

Art. 87 São deveres das Conselheiras:

I – cumprir a legislação vigente e este Regimento;

II – comparecer às reuniões para as quais forem convocadas;

III – representar adequadamente o segmento do qual fazem parte;

IV – participar das atividades do Conselho;

V – atuar com zelo, urbanidade e respeito;

VI – comunicar impedimentos e ausências.

Art. 88 As ausências deverão ser justificadas por escrito à Secretária Executiva.

Capítulo III
Da Ética e Conduta

Art. 89 As Conselheiras deverão observar princípios éticos compatíveis com a natureza pública de suas funções.

Art. 90 Constituem condutas incompatíveis com o exercício da função:

I – utilização do cargo para obtenção de vantagens pessoais ou autopromoção;

II – discriminação de qualquer natureza;

III – divulgação indevida de informações sigilosas;

IV – prática de violência de gênero;

V – comportamento incompatível com os objetivos institucionais do Conselho.

Art. 91 A apuração de condutas incompatíveis observará procedimento administrativo com garantia ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

Capítulo IV
Da Capacitação Continuada

Art. 92 O CMDM promoverá ações permanentes de formação e capacitação de suas Conselheiras.

Art. 93 As atividades de formação poderão ocorrer por meio de:

I – cursos;

II – oficinas;

III – seminários;

IV – palestras;

V – intercâmbios;

VI – outras modalidades de qualificação.

Art. 94 A participação em atividades de capacitação deverá ser incentivada pelo Conselho.

Título XI
Das Garantias Institucionais

Capítulo I
Do Suporte Administrativo

Art. 95 O suporte técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento do CMDM será prestado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou outro órgão que vier a substituí-la.

Art. 96 O órgão de apoio deverá assegurar estrutura mínima necessária ao funcionamento do Conselho.

Capítulo II
Da Transferência e Publicidade

Art. 97 O CMDM dará ampla publicidade aos seus atos.

Art. 98 Deverão ser divulgados, preferencialmente por meios eletrônicos:

I – calendário de reuniões;

II – pautas;

III – atas aprovadas;

IV – resoluções;

V – recomendações;

VI – relatórios de atividades;

VII – informações relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

Capítulo III
Da Preservação Documental

Art. 99 O CMDM adotará as medidas destinadas à preservação, guarda e segurança de seus documentos.

Art. 100 O acervo documental do Conselho constitui patrimônio institucional e de interesse público.

Título XII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 101 Os casos omissos e as eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

Art. 102 As propostas de alteração deste Regimento Interno deverão ser apresentadas por escrito e aprovadas por maioria qualificada de ⅔ (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 103 O presente Regimento Interno somente poderá ser modificado por quórum qualificado de ⅔ (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), em sessão do Plenário especialmente convocada para esse fim.

Art. 104 Permanecem válidos os atos normativos anteriormente editados pelo CMDM que não conflitarem com este Regimento.

Art 105 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 106. Ficam revogados os Decretos nº 15.294, de 24 de novembro de 2014, nº 15.691, de 13 de maio de 2015 e nº 16.624, de 29 de junho de 2016.

Uberlândia, data da publicação.

ANA CRISTINA PORFÍRIO RIBEIRO
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher



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