DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7468/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decisão
Ref.: Processo Administrativo Disciplinar 53/2026
Recorrente: T. S. D., matrícula n° 22.016-7.
Objeto: Análise de Pedido de Reconsideração em face de Decisão Punitiva.
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo(a) servidor(a) T. S. D., matrícula nº 22.016-7, contra a decisão que lhe aplicou a penalidade de 5 (cinco) dias de suspensão, por infringência ao art. 163, incisos I, III e X, da Lei Complementar Municipal nº 040/1992. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a ausência de análise da folha de frequência do(a) servidor(a), divergência no marco inicial da prescrição, impossibilidade de agrupamento dos fatos de 2024 a 2026, inadequação da aplicação de leis federais, desproporcionalidade da pena perante as atenuantes, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica retroativa e ausência de prejuízo ao serviço público.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, nego-lhe provimento.
A penalidade de 5 (cinco) dias de suspensão foi fixada de forma fundamentada e proporcional, considerando o impacto direto das faltas e atrasos na rotina escolar, que exige constantes remanejamentos de pessoal para não deixar crianças desassistidas. Nos termos da parte final do art. 177 da LC nº 040/1992, a gravidade concreta da conduta afasta a aplicação de mera advertência.
A dosimetria observou os arts. 20 e 22 da LINDB, sendo que as atenuantes invocadas já foram valoradas para evitar sanção mais severa. Ressalta-se que a reiteração dos comportamentos constitui elemento relevante para a dosimetria, sem se confundir automaticamente com reincidência em sentido técnico-disciplinar, cuja configuração depende dos respectivos pressupostos legais. Ademais, cumpre destacar que não cabe à Corregedoria-Geral do Município diagnosticar quadros de saúde, em virtude de sua manifesta incompetência técnica e funcional para matérias médicas. Assim, a comissão processante atuou no estrito cumprimento do dever legal ao encaminhar os relatos apresentados ao setor médico competente para a devida avaliação e acompanhamento.
Não há nulidade sobre os fatos de 2026, pois a defesa se manifestou sobre eles expressamente nas alegações finais, e, como não há nulidade sem prejuízo, o direito ao contraditório foi plenamente garantido sobre o comportamento reiterado do(a) servidor(a). Ademais, a portaria inaugural previa expressamente a apuração de "faltas injustificadas com potencial desdobramento em inassiduidade habitual, bem como demais fatos relacionados que porventura surgirem no processo", não se limitando a datas específicas. O marco prescricional foi deflagrado quando a autoridade competente teve ciência formal do histórico de condutas em outubro de 2025, sendo juridicamente descabida a tese de fracionamento do prazo por cada falta individual.
A materialidade restou demonstrada no confronto entre os espelhos de ponto, escalas e acordo de frequência, tendo sido excluídos os episódios devidamente justificados. Ademais, indefere-se o pedido de perícia médica retroativa, pois cabe ao(a) servidor(a) comprovar tempestivamente suas licenças e atestados, conforme o Decreto Municipal nº 20.179/2026, não servindo a perícia posterior para respaldar inércia documental passada. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do STJ (MS 27.551/DF). Por fim, a menção a diplomas federais operou-se em caráter meramente integrativo, prevalecendo a legislação estatutária local.
Diante do exposto, CONHEÇO do Pedido de Reconsideração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO POR 5 (CINCO) DIAS ao(à) servidor(a) T. S. D., matrícula nº 22.016-7, nos termos do art. 163, incisos I, III e X, da Lei Complementar Municipal nº 040/1992 e da Lei Ordinária Municipal nº 8.814/2004.
Encaminhem-se os autos aos órgãos competentes para ciência, registro e providências cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Uberlândia, data da publicação
ANA LUISA SOARES ROSELL
Corregedora-Geral do Município
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