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JUSTIFICATIVA - PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 409/2026


Data de Veiculação: 5 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7452/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Gestão Ambiental e Sustentabilidade
Categoria: Justificativa


Objeto: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos financeiros decorrentes da Emenda Parlamentar n.º 885 para a Organização da Sociedade Civil AMPAROPETUBERLANDIA.

A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, exige, em regra, que a celebração de termo de colaboração ou de fomento com organizações da sociedade civil seja precedida de Chamamento Público voltado a selecionar aquelas entidades com melhores condições para execução do objeto que envolva a transferência de recursos financeiros.

Porém, em seu art. 29, referida norma dispõe sobre a possibilidade de celebração destas parcerias sem a realização prévia de chamamento público, quando envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.

Senão, vejamos:

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

Nesse contexto, o inciso II, do art. 31, da Lei Federal nº 13.019/14, in verbis, considera inexigível o chamamento público na hipótese em que a parceria decorra de transferência de recursos para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

(...)

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Neste norte, as Emendas Parlamentares Individuais impostas ao Orçamento Público Municipal por força do art. 110-A da Lei Orgânica se enquadram na hipótese de inexigibilidade de chamamento público para celebração do termo de fomento.

Contudo, cumpre ressaltar que, na esteira do § 4º do art. 32 da Lei nº 13.019, de 2014, não se afastam os demais termos e condições previstas na lei para fins de celebração, execução e fiscalização da parceria, mas tão somente se afasta o dever de realizar o prévio chamamento público.

Sobre o assunto registra-se manifestação da Advocacia-Geral da União, nos termos do Parecer nº 00026/2018/DECOR/CGU/AGU, de 19 de abril de 2018:

“24. Verifica-se, por conseguinte, que o art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, trata de outra hipótese em que o chamamento público não se revela como procedimento prévio e cogente para a celebração de termos de fomento e termos de colaboração, ou seja, nos casos em que os recursos orçamentários que fundem a execução do objeto sejam decorrentes de “emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais” as parcerias serão celebradas sem anterior chamamento.

25. Ressalte-se, de logo, que nestes casos em que os recursos orçamentários decorram de “emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais”, na esteira do § 4º do art. 32 da Lei nº 13.019, de 2014, não se afastam os demais termos e condições previstas na lei para fins de celebração, execução e fiscalização da parceria, mas tão somente se afasta o dever de realizar o prévio chamamento público.

(...)

41. Reitere-se, outrossim, que a não obrigatoriedade de realização de chamamento, de que trata o art. 29 da lei nº 13.019, de 2014, em nada compromete a aplicação dos demais dispositivos que regulam os termos de colaboração e os termos de fomento, na esteira do § 4º, do art.. 32 do referenciado diploma legal, de maneira que os óbices técnicos à formalização da avença, verbi gratia, continuarão oponíveis pela Administração Pública, consoante, inclusive, o que dispõe o § 12 do art. 166 da Constituição Federal, independentemente da realização do prévio chamamento público.”

(Disponível em <https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt-br/sobre-a-plataforma-mais-brasil/comissao-gestora-da-plataforma/arquivos-e-imagens/paracer_00026_2018_decor_cgu_agu_emendas_fomento_e_colaboracao.pdf >. Acesso em 24/06/2025.)

Neste sentido é o que dispõe o art. 6º, §§ 5º e 6º, do Decreto Municipal n.º 17.415, in verbis:


Art. 6ºA seleção da proposta de OSC para celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, quando for o caso, deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº13.019, de 2014.

(...)

§ 5º Nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, a celebração da parceria deve observar os requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº13.019, de 2014, e poderá:

I - ser precedida de realização de chamamento público com delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo técnico com o órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela execução dos recursos;

II - decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, desde que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à administração pública municipal contendo, no mínimo, o nome e CNPJ da entidade, o objeto da parceria e o valor destinado.

§ 6º A celebração da parceria realizada por dispensa, inexigibilidade de chamamento público, ou com recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.

Nesse contexto, destaca-se que a entidade está regularmente credenciada e que possui capacidade técnica e operacional compatíveis com o objeto da parceria, bem como de condições adequadas para o desenvolvimento das atividades previstas.

Por fim, o plano de trabalho proposto pela referida organização da sociedade civil foi aprovado pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Sustentabilidade.

Nessas condições, com fundamento no art. 29 c/c inciso II, do art. 31, ambos da Lei Federal nº 13.019/14, e considerando a Emenda Parlamentar n.º 885, que faz parte integrante deste procedimento, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil AMPAROPETUBERLANDIA, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Sustentabilidade.

Uberlândia, (data da publicação).

DILSON DALPIAZ
Secretário Municipal de Gestão Ambiental e Sustentabilidade



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