DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 05:00

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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE Nº 421/2026


Data de Veiculação: 5 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7452/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Cultura e Turismo
Categoria: Justificativa


OBJETO: Celebração de Termo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil, TERNO DE MOÇAMBIQUE QUILOMBO DOS PALMARES, inscrita no CNPJ nº 11.552.324/0001-59, objetivando a transferência de recursos financeiros para confecção de 150 saias destinadas às integrantes da Bandeira do Terno de Moçambique Quilombo dos Palmares, visando à padronização do grupo e ao fortalecimento e preservação das tradições do Congado e do Moçambique, nos termos do Plano de Trabalho e Processo de Inexigibilidade nº 421/2026.

As organizações da sociedade civil detêm destacada experiência e conhecimento sobre formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais e de garantia de direitos, sendo de relevante interesse público suas atividades.

A partir dessa colaboração é possível qualificar políticas públicas e promover sua aderência às demandas dos cidadãos. A presença da sociedade civil no ciclo de gestão das políticas públicas coloca em relevo a participação como instrumento necessário de gestão pública que, ao apontar direções e criar consensos e prioridades para ação estatal, contribui para o salto pretendido entre a igualdade formal, jurídico-legal (“todos iguais perante a lei”), e a igualdade material, econômica.

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 215, assegura que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, portanto, competindo também ao Município, como ente federativo, propiciar a consecução desta garantia.

Dessa forma, os arranjos institucionais devem propiciar uma atuação colaborativa entre Administração Pública e sociedade civil, ampliando o alcance, a diversidade e a capilaridade das políticas públicas, diante da enorme complexidade dos problemas sociais, especialmente no tocante às populações vulneráveis.

Sob essa ótica, a abertura de espaço dentro da Administração Pública para a participação da sociedade civil é fundamental para a formulação, monitoramento, execução e fiscalização das políticas públicas.

Assim a Parceria em tela visa conceder a devida atenção do Município para com a sociedade civil promovendo o atendimento da comunidade, notadamente, com enfoque na entidade que promove a cultura local, a partir do atendimento possibilitado por meio da transferência de recursos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para a OSC.

CONSIDERANDO que o Município concede transferências de recurso público a entidades privadas, para o custeio de suas atividades que se dedicam à prestação de serviços essenciais na área cultural;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Municipal nº 17.415, de 28 de dezembro de 2017, exigem, em regra, a realização de chamamento público, procedimento destinado a selecionar organizações da sociedade civil para firmar parcerias que envolvam a transferência de recursos financeiros, tendo, no entanto, ressalvado, nos artigos 30 e 31, hipóteses em que o administrador público pode prescindir do procedimento de seleção em razão de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público;

CONSIDERANDO que o inciso II do artigo 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, considera inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, especialmente quando a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 6º do Decreto Municipal nº 17.415, de 2017, reforça a hipótese de inexigibilidade prevista no artigo 31 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, desde que mediante justificativa do administrador público municipal, nos termos do artigo 32 da referida Lei;

CONSIDERANDO que o Edital de Publicização de Emendas Parlamentares, publicado no Diário Oficial do Município 7376-A, de 17/06/2026, que autoriza o Poder Executivo a conceder, no exercício de 2026, transferência de recursos financeiros às organizações ali listadas, nos valores lá descritos, configurando, assim, a hipótese de inexigibilidade de chamamento público prevista no inciso II do artigo 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

CONSIDERANDO, ademais, que a OSC comprovou se munir de capacidade técnica e operacional compatíveis com o objeto da parceria, dispondo de mecanismos próprios, recursos humanos e condições materiais adequadas para o desenvolvimento das atividades previstas;

CONSIDERANDO que o plano de trabalho proposto pela referida organização da sociedade civil foi previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e visa o atendimento à sociedade na demanda cultural de Uberlândia; e

CONSIDERANDO que foi realizada a análise do objeto da parceria.

Nessas condições, com fundamento no inciso II do artigo 31 c/c artigo 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no §2º do artigo 6º do Decreto Municipal nº. 17.415, de 2017, JUSTIFICO a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para a celebração de Termo de Fomento com a OSC, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a prestação de serviços essenciais na área cultural, tornando pública esta justificativa, que poderá ser impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação.

Uberlândia/MG, data da publicação.

MÔNICA DEBS DINIZ
Secretária Municipal de Cultura e Turismo



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