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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - Objeto: Celebração do Termo de Fomento nº 47/2026


Data de Veiculação: 14 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7458/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: FUTEL
Categoria: Justificativa


JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Objeto: Celebração do Termo de Fomento 47/2026 com Associação Brasileira de Cidadania e Desenvolvimento - ABCD – CNPJ: 23.957.668/0001-27, objetivando a transferência de recursos financeiros para a realização de atividades esportivas, nos termos estabelecidos no Plano de Trabalho.

As organizações da sociedade civil detêm destacada experiência e conhecimento sobre formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais e de garantia de direitos, sendo de relevante interesse público suas atividades. A partir dessa colaboração é possível qualificar políticas públicas e promover sua aderência às demandas sociais. A presença da sociedade civil no ciclo de gestão das políticas públicas coloca em relevo a participação como instrumento necessário de gestão pública que, ao apontar direções e criar consensos e prioridades para ação estatal, contribui para o salto pretendido entre a igualdade formal, jurídico-legal (“todos iguais perante a lei”), e a igualdade material, econômica.

Dessa forma, os arranjos institucionais devem propiciar uma atuação colaborativa entre Administração Pública e sociedade civil, ampliando o alcance, a diversidade e a capilaridade das políticas públicas, diante da enorme complexidade dos problemas sociais, especialmente no que diz respeito às populações vulneráveis.

Sob essa ótica, a abertura de espaços dentro da Administração Pública para a participação da sociedade civil é fundamental para a formulação, monitoramento, execução e fiscalização das políticas públicas. Assim o Termo de Fomento em tela visa conceder a devida atenção do Poder Público para com a Sociedade Civil promovendo uma melhor qualidade de vida a essas famílias e a comunidade.

CONSIDERANDO que a Administração Pública, periodicamente, concede contribuição àsentidades privadas, para o custeio de suas atividades sociais, que se dedicam de forma contínua à prestação de serviços de assistência social, educacional, de saúde, dentre outros;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, exige, em regra, a realização de chamamento público, procedimento destinado a selecionar organizações da sociedade civil para firmar parcerias que envolvam a transferência de recursos financeiros (arts. 24 e 35, I), tendo, no entanto, ressalvado, nos arts. 30 e 31, hipóteses em que o administrador público pode prescindir do procedimento de seleção em razão de dispensa e de inexigibilidade do chamamento público;

CONSIDERANDO que o art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/14, considera inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas só puderem ser atingidas por uma entidade específica, delimitando casos específicos em seus incisos, especialmente quando a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que a Lei Autorizativa nº 14.660, de 08 de dezembro de 2025, autoriza esta Fundação a conceder, no exercício de 2026, contribuição às entidades listadas nos anexos da Referida Lei, nos valores lá descritos, configurando, assim, a hipótese de inexigibilidade de chamamento público prevista no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/14;

CONSIDERANDO que o artigo 110-A da Lei Orgânica estabelece a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual;

CONSIDERANDO que a Emenda Municipal nº 119/2025, por meio do Edital de Publicização DOM Nº 7376-A, de 17/06/2025 tornou-se apta à destinação dos recursos financeiros pelo Poder Executivo no exercício de 2026, configura-se, assim, a hipótese de inexigibilidade de chamamento público, para celebração de termo de fomento, observadas as disposições do inciso II do artigo 31 c/c com o artigo 29, da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.

CONSIDERANDO, ademais, que a OSC possui capacidade técnica e operacional compatíveis com o objeto da parceria, dispondo de instalações, recursos humanos e condições materiais adequadas para o desenvolvimento das atividades previstas;

Nessas condições, com fundamento no inciso II do artigo 31 c/c artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, e no §2º do artigo 6º do Decreto Municipal nº. 17.415/2017, justifico a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para a celebração do Termo de Fomento com a referida OSC, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a prestação de atividades esportivas, tornando pública esta justificativa, que poderá ser impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação.

Uberlândia, 09 de outubro de 2026.

EDSON CEZAR ZANATTA
Diretor Geral da FUTEL



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