DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 23 de outubro de 2026 às 05:00

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DECISÃO - PAD 90/2025


Data de Veiculação: 15 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7459/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decisão


Ref.: Processo Administrativo Disciplinar 90/2025

Objeto: Apurar irregularidades funcionais atribuídas ao(a) servidor(a) D. S. A., matrícula n° 25.134-8.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria SMA nº 348/2025, de 7 de abril de 2025, publicada na mesma data, com a finalidade de apurar a responsabilidade do servidor D. S. A., matrícula nº 25.134-8, em razão de possível descumprimento dos deveres funcionais relacionados ao acúmulo de cargos públicos e à falta de pontualidade.

Após a regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento, a Comissão Processante concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes à comprovação da materialidade das condutas apuradas, bem como de elementos aptos a ensejar a responsabilização disciplinar do(a) servidor(a) quanto ao dever funcional de pontualidade. Contudo, recomendou o arquivamento dos autos em razão da prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório. Decido.

Da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos durante a instrução, verifica-se que o processo transcorreu regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a instrução processual foi devidamente realizada pela Comissão Processante, mediante a análise dos documentos acostados, a oitiva das testemunhas e o interrogatório do(a) acusado(a), assegurando-lhe, em todas as fases, o exercício da defesa. 

No que se refere ao acúmulo irregular de cargos públicos, verifica-se que o(a) servidor(a) apresentou, em sua defesa, comprovação de exoneração do cargo que ocupava em outro Município, regularizando, assim, sua situação funcional mediante o desligamento de um dos vínculos públicos, conforme faculdade prevista no art. 181 da Lei Complementar Municipal nº 040/1992. Desse modo, considerando a regularização da situação de acumulação identificada, a qual ocorreu por iniciativa própria do(a) servidor(a), em demonstração de boa-fé, bem como o fato de se tratar da primeira ocorrência desta natureza em seu histórico funcional, não subsistem fundamentos suficientes para a responsabilização disciplinar quanto a essa conduta, razão pela qual se afasta a imputação correspondente. 

Por outro lado, quanto à falta de pontualidade, os registros constantes nas folhas de ponto arroladas aos autos evidenciam atrasos reiterados no cumprimento da jornada de trabalho ao longo de oito meses, sem que tenha sido demonstrado que tais ocorrências foram compensadas ou abonadas, conforme alegado pela defesa. A habitualidade dos atrasos, associada ao conhecimento do servidor acerca de sua jornada de trabalho, afasta a caracterização dos fatos como ocorrências meramente pontuais e evidencia o descumprimento reiterado do dever funcional de pontualidade.

Diante desse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a conduta apurada seria passível de sanção disciplinar, por se amoldar às disposições do art. 163, incisos III e IX, da Lei Complementar Municipal nº 040/1992. Para a definição da penalidade adequada, foram considerados a natureza da infração, a frequência dos atrasos e os demais elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos dos superiores hierárquicos, dos quais não se extraem indicativos de prejuízos concretos à prestação do serviço público em decorrência da impontualidade do(a) servidor(a). Nesse cenário, a advertência seria a medida disciplinar adequada e proporcional à conduta apurada. Entretanto, considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto a essa infração, resta inviabilizada a aplicação da penalidade, não sendo juridicamente possível impor ao(à) servidor(a) a sanção disciplinar correspondente.

Diante do exposto, verifica-se que a situação de acumulação irregular de cargos públicos foi regularizada de boa-fé pelo servidor, mediante a opção pela exoneração de um dos vínculos, nos termos do art. 181 da Lei Complementar Municipal nº 040/1992. Quanto à falta de pontualidade, embora os registros funcionais evidenciam atrasos reiterados e conduta passível de responsabilização disciplinar, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva aplicável ao caso, inviabilizando a aplicação da penalidade cabível. Assim, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da segurança jurídica, considerando a regularização da acumulação e os limites temporais legalmente impostos ao exercício do poder disciplinar, conclui-se pelo arquivamento dos autos.

Assim, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante, adotando seus fundamentos como razão de decidir, para reconhecer a ocorrência dos fatos referentes à falta de pontualidade, declarando, contudo, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; e determino o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 90/2025, em razão da referida prescrição, bem como da regularização da acumulação de cargos públicos, nos termos do art. 181 da Lei Complementar Municipal nº 040/1992. 

Encaminhem-se os autos aos órgãos competentes para ciência, registro e adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Uberlândia, data da publicação

ANA LUISA SOARES ROSELL
Corregedora-Geral do Município



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