DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 05:00

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JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA – AUTOS Nº 441/2025


Data de Veiculação: 7 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7454/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: DMAE
Categoria: Decisão


PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

DECISÃO

Autos nº 441/2025

Servidor Estagiário: D.E.M.S., matrícula nº 3164-0

Assunto: Estágio Probatório

A Comissão de Recurso de Avaliação de Estágio Probatório designada pela Portaria nº 444, de 3 de julho de 2024 e alteração nos termos da Lei  Complementar nº 426/2006 e do Decreto nº 10.461/2006 e suas alterações, decide sobre o recurso apresentado em face da decisão exarada no presente processo que versa sobre as condições para aquisição da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988 e os fatores de avaliação no Processo de Estágio Probatório da servidora D.E.M.S, matrícula nº 3164-0, no cargo de provimento efetivo de Técnico de Operações de ETAs e ETEs.

A liturgia processual atendeu aos ditames da legislação vigente, resguardando-se à servidora estagiária as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foi-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, constante nas fls. 96/120. A fl. 34 encontra-se o Relatório da Vida Funcional e a fl. 35 o Relatório de Faltas, computando-se 7 (sete) faltas injustificadas no ano de 2025. Pareceres da Comissão de Coordenação e Supervisão para Avaliação de Estágio Probatório às fls. 90/94 e 312/335, concluindo pela não permanência da servidora no quadro funcional da Autarquia em razão do não preenchimento dos requisitos legais para aquisição da estabilidade.

Decisão do Processo Administrativo às fls. 337/340 e Portaria de exoneração as fls. 341/344. Intimação à fl. 348. Pedido de Reconsideração apresentado às fls. 350/370. Decisão mantida nas fls. 371/374, publicada no Diário Oficial “O Município” em 22 de setembro de 2026, edição 7443 (fl. 375) e intimação através do Ofício nº 052/PAG/DG, de 22 de setembro de 2026 às fls. 375/379, cuja ciência se deu em 29/09/2026 (fls. 380/382), através do protocolo online nº 66213/2026.

Ato contínuo, o presente feito foi encaminhado a esta Comissão de Recurso de Avaliação de Estágio Probatório para análise e julgamento.

É o relatório, decidimos.

As alegações da defesa são apresentadas em decorrência da decisão proferida, que reconheceu a reprovação do estágio probatório da servidora, determinando sua exoneração ex officio, tendo em vista a extrapolação do limite de 06 (seis) faltas injustificadas no período de 36 (trinta e seis) meses de estágio probatório, com fulcro no artigo 48, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 40/1992, no artigo 3º, §§ 3º e 7º da Lei Complementar nº 426/2006 e no artigo 11 do Decreto nº 10.461/2006.

No processo de avaliação de estágio probatório, a avaliação dos índices de capacidade de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, eficiência e responsabilidade são obrigatoriedades do serviço/servidor público, em todas as suas esferas e em todo o tempo de atuação, sendo necessária a instrumentalização por intermédio das avaliações em face dos servidores estagiários, conforme previsão constitucional. Logo, em sede municipal está regida nos termos da Lei Complementar nº 426/2006 e Decreto nº 10.461/2006 e suas alterações.

Nesse processo, o interesse do servidor em adquirir a estabilidade se alinha ao da Administração Pública, que deve avaliar e decidir por sua aprovação ou reprovação, sempre visando o interesse da coletividade. Ambos os objetivos adjetivam a própria finalidade da avaliação do estágio probatório.

Todos os fatores da avaliação da servidora foram devidamente desenvolvidos e apurados, com a garantia da ampla defesa e do contraditório em todos os atos. Os membros da Comissão de Coordenação e Supervisão para Avaliação de Estágio Probatório realizaram diligências para apurar os fatos e compilá-los nos pareceres, cabendo à Comissão a apreciação e verificação de todas as situações que resultaram na reprovação da servidora, especialmente o excesso de faltas cometidas que culminaram em sua reprovação no fator avaliatório de assiduidade.

A avaliação de estágio probatório aplicada à servidora, mesmo que complementar, confere aos aplicadores a discricionariedade necessária para sua realização, exigindo-se apenas que esta seja fundamentada no cotidiano do servidor estagiário. Todos os fatos e fundamentos utilizados para embasar a pontuação estão preservados, visto que a análise do fator assiduidade possui natureza objetiva, pois avalia primariamente a frequência e a regularidade do comparecimento do servidor estagiário ao trabalho.

Coube à Comissão de Coordenação e Supervisão para Avaliação de Estágio Probatório analisar as situações, justificativas e acompanhamentos que levaram à decisão exarada pela Comissão e pela autoridade instauradora do processo.

Foram observados os aspectos favoráveis e desfavoráveis no exercício das atividades, e não se vislumbra violação de qualquer princípio constitucional, tendo em vista a regularidade de todo o rito processual e a adoção integral das normas balizadoras do procedimento de avaliação.

Apesar das alegações realizadas pela defesa, a tese de surgimento de um direito por prática reiterada não deve prosperar, eis que a Administração Pública é vinculada ao princípio da legalidade e o Decreto nº 21.734/2025, que dispõe sobre os procedimentos administrativos concernentes à concessão da licença para tratamento de saúde está vigente, tendo a própria servidora admitido sua participação em treinamento de integração e ainda que tinha ciência da existência de prazo para apresentação dos atestados médicos.

Quanto à desproporcionalidade e irrazoabilidade da pena de exoneração, igualmente a alegação não prospera, dada a natureza objetiva do fator assiduidade. Nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 426/2006: “no decorrer dos trinta e seis meses de estágio probatório, caso seja comprovada a inaptidão física ou mental para o exercício do cargo, bem como, faltas injustificadas na forma da lei, superior a seis, a avaliação do servidor poderá ser antecipada e, após o devido processo legal, caberá exoneração”.

Dessa forma, a decisão proferida, ora combatida, reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade, visto que o critério de faltas, como já mencionado, é objetivo. Após a contabilização das faltas da servidora, não há como questionar o fator assiduidade.

Conforme demonstrado, o fundamento para a reprovação no fator assiduidade foi a ocorrência de 7 (sete) faltas. Para que o servidor estagiário seja aprovado, é necessária a aprovação em todos os fatores, e neste caso, a servidora não obteve aprovação no fator assiduidade.

Sendo assim, considerando que a servidora não cumpriu o requisito para se tornar efetiva, é razoável antecipar a avaliação final, uma vez que ela já não alcançou a nota necessária para a aprovação. Dessa forma, não há necessidade de uma avaliação completa, pois o resultado final seria o mesmo, a exoneração por não atender ao quesito de assiduidade.

Da análise dos autos, verifica-se que o número de faltas injustificadas excedeu o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 426/2006 e Decreto nº 10.461/2006, estipulado em 6 (seis) faltas. De forma clara e objetiva, constata-se que a servidora estagiária ultrapassou o número permitido de faltas durante seu período de avaliação, o que motivou a instauração do presente processo.

Ante o exposto, conhecemos do recurso interposto pela servidora, mas no mérito, decidimos negar-lhe provimento.

Com fulcro nas alegações e provas acostadas nos autos, acompanhamos o relatório final da Comissão de Coordenação e Supervisão para Avaliação de Estágio Probatório e a decisão administrativa, as quais adotamos o entendimento de todos os termos e fundamentos.

Diante do exposto, com fulcro no §1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 426/2006 c/c a Portaria DMAE nº 444/2024, declaramos a reprovação do estágio probatório da servidora estagiária D.E.M.S., matrícula nº 3164-0, por não ter alcançado a pontuação mínima no fator assiduidade, com a consequente exoneração ex officio, com fulcro no artigo 48, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 40/1992, no artigo 2º, I da Lei Complementar nº 426/2006 e artigo 2º, I, do Decreto nº 10.461/2006.

Por fim, determinamos a intimação da servidora e de seu defensor, bem como a remessa dos autos à Comissão de Coordenação e Supervisão para Avaliação de Estágio Probatório para as providências.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Uberlândia, (data da publicação).

CLODOALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA

JOSÉ EVELMI MORAIS DOS SANTOS

SIMONE CONTARINI FERNANDES BASTOS



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