MENSAGEM Nº 145/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7456/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Atos do Prefeito
Categoria: Mensagem
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar total, por inconstitucionalidade, formal e material, e ilegalidade, a Proposição de Lei nº 538/2026, que “ALTERA A LEI Nº 10.741, DE 6 DE ABRIL DE 2011, QUE “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS DE UBERLÂNDIA E REVOGA A LEI Nº 4744, DE 05 DE JULHO DE 1988 E SUAS ALTERAÇÕES”.
A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a Secretaria Municipal de Gestão Estratégica e a Procuradoria Geral do Município apresentaram diversos argumentos contrários à Proposição de Lei apresentada.
Razões do veto:
“A Proposição de Lei nº 538/2026 foi analisada sob os aspectos constitucionais, legais e administrativos, considerando seus possíveis efeitos sobre a atuação municipal, a segurança jurídica e a uniformidade da fiscalização.
A matéria relativa à infraestrutura utilizada pelos serviços de energia elétrica e telecomunicações está submetida à competência da União. Embora o Município possa atuar na proteção da população e no ordenamento do espaço urbano, essa atuação deve observar os limites constitucionais e não pode instituir disciplina própria sobre serviços cuja regulação compete ao ente federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar legislação municipal de conteúdo semelhante, reconheceu que normas locais sobre a alocação, o compartilhamento e a remoção de equipamentos vinculados a esses serviços ultrapassam a competência municipal.
A Proposição também interfere no processo sancionatório, com a previsão de reduções previamente fixadas, e nos procedimentos relacionados à prorrogação do prazo para regularização. No entanto, tais medidas padecem de inconstitucionalidade formal por usurpação da iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo, em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes - artigo 2º da Constituição Federal e simetria da Constituição Estadual e Lei Orgânica. Ferem a Constituição Federal, em seu artigo 61, §1º, inciso II, a Constituição do Estado de Minas Gerais, no inciso XIV do artigo 90; e a Lei Orgânica do Município, alínea “f” do artigo 28, os quais reserva expressamente ao chefe do Poder Executivo a competência privativa para dispor sobre organização administrativa e serviços da Administração Pública.
Verificam-se também causas que caracterizam a Proposição de Lei em análise em contrária ao interesse público: no que tange às alterações no regime sancionatório do Código de Posturas, a instituição de descontos pré-fixados de até 60% desvirtua a finalidade preventiva e pedagógica da multa administrativa. A sanção pelo descumprimento de posturas municipais deve guardar estrita correspondência com o fato praticado, a gravidade da infração, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. A concessão de abatimentos automáticos com base no porte econômico ou em condições pessoais desvinculadas da conduta fragiliza o poder de polícia, transmitindo a percepção de menor rigor sancionatório e permitindo que a penalidade seja incorporada como mero custo operacional do infrator.
O critério de redução baseado no número de imóveis de propriedade da pessoa física no Município padece de evidente inadequação e viola a isonomia e a razoabilidade.
Constata-se, ainda, antinomia interna e ausência de critérios objetivos para a aplicação dos percentuais de redução previstos como tetos abstratos, atribuindo discricionariedade desprovida de balizas ao julgador administrativo e gerando insegurança jurídica e assimetria no tratamento dos administrados.
Por fim, o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte assegurado pelo ordenamento constitucional e pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 orienta-se precipuamente à simplificação de procedimentos e à fiscalização orientadora antes da consumação da infração, e não ao abrandamento automático de penalidades pecuniárias após a prática do ato ilícito.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos integrantes dessa Casa Legislativa.
PAULO SÉRGIO FERREIRA
Prefeito
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 34/2026
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO CONJUNTO SEDEI/SMCT/FUTEL Nº 01/2026
MENSAGEM Nº 146/2026
DECRETO S/Nº - ALTERA APOSENTADORIA RAQUEL ALVES XAVIER SANTOS
EXTRATO DO TERMO DE ADOÇÃO Nº 011/2026
RESULTADO DEFINITIVO DO EDITAL SMGAS Nº 11/2026 – SELO “UBERLÂNDIA MAIS SUSTENTÁVEL” – EDIÇÃO 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 004/2026
PORTARIA SME Nº 070/2026
RESOLUÇÃO Nº 36 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO S/Nº - ALTERA APOSENTADORIA LUCELIA SILVA
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 208/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 482/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 489/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 490/2026
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº. 46/2026
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 45/2026
PORTARIA SMA Nº 723/2026
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 12/2025
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2630/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2629/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2628/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2627/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2626/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2625/2026
DECRETO Nº 23.040, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.
EDITAL Nº 97 / 2026 NOTIFICAÇÕES
EDITAL Nº 96 / 2026 – AUTUAÇÕES
EDITAL Nº 95 / 2026 NOTIFICAÇÕES
EDITAL Nº 94 / 2026 – AUTUAÇÕES
PORTARIA FUTEL Nº 244/2026
JUSTIFICATIVA DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N° 429/2026
EXTRATO CONTRATO Nº. 93/2023 - 4º TERMO ADITIVO
DECRETO S/Nº - EXONERA NATALY DE FREITAS CARVALHO SARAIVA
DECRETO S/Nº - EXONERA ROBERTA PIMENTEL SILVA MOREIRA BORGES
DECRETO S/Nº - EXONERA MICHELE MAIRA BASILIO
DECRETO S/Nº - EXONERA BRENDOW HENRIQUE VALECHI RAMOS
DECRETO S/Nº - EXONERA ADRIANO GONÇALVES DA SILVA
DECRETO S/Nº - APOSENTA VALTER TEIXEIRA
DECRETO S/Nº - APOSENTA ANDREA PAULA DE OLIVEIRA
DECRETO S/Nº - APOSENTA AMERICO ROSCIA
DECRETO Nº 23.039, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 23.038, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 23.037, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.