MENSAGEM Nº 146/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7456/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Atos do Prefeito
Categoria: Mensagem
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar total, por inconstitucionalidade, formal e material, e ilegalidade, a Proposição de Lei nº 537/2026, que “ALTERA A LEI Nº 10700, DE 09 DE MARÇO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONTROLE E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ouvidas, a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, a Secretaria Municipal de Gestão Estratégica e a Procuradoria Geral do Município apresentaram diversos argumentos contrários à Proposição de Lei apresentada.
Razões do veto:
“A Proposição disciplina minuciosamente a atuação da fiscalização ambiental, impondo ao agente fiscal a realização de notificações, a indicação de medidas de regularização, a fixação de prazos, a análise de pedidos de prorrogação e a adoção de procedimentos específicos para concessão e cassação de reduções de multas.
Todavia, a matéria insere-se na esfera de organização e atividade do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes e às regras de iniciativa legislativa.
A proposição também apresenta inadequações no regime de redução das multas ambientais.
O tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais possui fundamento constitucional e legal. A fiscalização orientadora e o critério da dupla visita são instrumentos adequados para assegurar esse tratamento.
Contudo, a previsão de reduções percentuais sem critérios objetivos para definição do percentual concreto pode comprometer a uniformidade das decisões administrativas e a coerência com os critérios de dosimetria já previstos na Lei Municipal nº 10.700/2011.
A legislação ambiental exige que a multa seja graduada considerando a gravidade da infração, os antecedentes e a situação econômica do infrator. A redução não pode, portanto, ser aplicada de modo dissociado da conduta, da extensão do dano, da recuperação ambiental e das circunstâncias do caso concreto.
O critério previsto para pessoas físicas, baseado exclusivamente na quantidade de imóveis situados no Município, também não constitui parâmetro adequado para aferir a capacidade econômica do autuado. A regra pode beneficiar proprietários de imóveis de elevado valor e deixar de alcançar pessoas que, embora possuam menor capacidade econômica, tenham mais de cinco imóveis de baixo valor.
Além disso, a Proposição contém inconsistências e erros de remissão interna. O § 4º do art. 41 faz referência aos §§ 4º e 5º como dispositivos que tratariam dos fatores de redução, embora a matéria esteja disciplinada nos §§ 2º e 3º. O § 5º, inciso III, remete ao inciso III do § 6º para tratar de reincidência, embora o § 6º não contenha incisos e trate de fraude documental.
O mesmo § 5º utiliza a expressão “crimes ambientais graves”, sem definição normativa suficiente. A legislação municipal disciplina infrações administrativas, não crimes, e a tipificação penal é matéria de competência privativa da União. A expressão empregada introduz insegurança quanto aos critérios que deverão ser utilizados pela autoridade administrativa.
As inconsistências identificadas contrariam as exigências de clareza, precisão e ordem lógica da legislação, previstas na Lei Complementar nº 95/1998.
Por fim, o regime proposto amplia a complexidade dos procedimentos administrativos, exigindo conferência documental, apuração de reincidência, análise de fraudes, cálculo de reduções e eventual cassação de benefícios. Essa estrutura pode comprometer a eficiência da fiscalização e deslocar a atuação administrativa de sua finalidade principal, que é prevenir, interromper e reparar danos ambientais.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar a Proposição em causa, por inconstitucionalidade, formal e material, e contrariedade ao interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos integrantes dessa Casa Legislativa.
PAULO SÉRGIO FERREIRA
Prefeito
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 34/2026
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO CONJUNTO SEDEI/SMCT/FUTEL Nº 01/2026
MENSAGEM Nº 145/2026
DECRETO S/Nº - ALTERA APOSENTADORIA RAQUEL ALVES XAVIER SANTOS
EXTRATO DO TERMO DE ADOÇÃO Nº 011/2026
RESULTADO DEFINITIVO DO EDITAL SMGAS Nº 11/2026 – SELO “UBERLÂNDIA MAIS SUSTENTÁVEL” – EDIÇÃO 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 004/2026
PORTARIA SME Nº 070/2026
RESOLUÇÃO Nº 36 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO S/Nº - ALTERA APOSENTADORIA LUCELIA SILVA
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 208/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 482/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 489/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 490/2026
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº. 46/2026
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 45/2026
PORTARIA SMA Nº 723/2026
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 12/2025
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2630/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2629/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2628/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2627/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2626/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2625/2026
DECRETO Nº 23.040, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.
EDITAL Nº 97 / 2026 NOTIFICAÇÕES
EDITAL Nº 96 / 2026 – AUTUAÇÕES
EDITAL Nº 95 / 2026 NOTIFICAÇÕES
EDITAL Nº 94 / 2026 – AUTUAÇÕES
PORTARIA FUTEL Nº 244/2026
JUSTIFICATIVA DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N° 429/2026
EXTRATO CONTRATO Nº. 93/2023 - 4º TERMO ADITIVO
DECRETO S/Nº - EXONERA NATALY DE FREITAS CARVALHO SARAIVA
DECRETO S/Nº - EXONERA ROBERTA PIMENTEL SILVA MOREIRA BORGES
DECRETO S/Nº - EXONERA MICHELE MAIRA BASILIO
DECRETO S/Nº - EXONERA BRENDOW HENRIQUE VALECHI RAMOS
DECRETO S/Nº - EXONERA ADRIANO GONÇALVES DA SILVA
DECRETO S/Nº - APOSENTA VALTER TEIXEIRA
DECRETO S/Nº - APOSENTA ANDREA PAULA DE OLIVEIRA
DECRETO S/Nº - APOSENTA AMERICO ROSCIA
DECRETO Nº 23.039, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 23.038, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 23.037, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.