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DECISÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 001/2026


Data de Veiculação: 6 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7453/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Serviços Urbanos
Categoria: Decisão


Processada: JC&L Empreendimentos em Serviços de Limpeza Ltda.

Contrato nº 276/2025

I – RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade instaurado em face da empresa JC&L Empreendimentos em Serviços de Limpeza Ltda., em razão de irregularidades verificadas durante a execução do Contrato nº 276/2025, celebrado com o Município de Uberlândia, cujo objeto consiste na prestação de serviços variados nos cemitérios municipais e distritais, com fornecimento de mão de obra de sepultadores, materiais e insumos necessários à execução das atividades.

A empresa sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 365/2024, tendo celebrado o Contrato nº 276/2025 em 23 de abril de 2025, com início da execução contratual em 17 de junho de 2025.

No curso da execução contratual, foram constatadas diversas irregularidades, dentre as quais a interrupção injustificada da prestação de serviço público essencial, ausência de mão de obra, retardamento da execução contratual, falhas na realização de sepultamentos, descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais, ausência de equipamentos de proteção individual, falhas de biossegurança, irregularidades em folha de ponto, além de outras falhas operacionais.

Conforme apurado nos autos, a prestação dos serviços foi interrompida em 08 de outubro de 2025 e, posteriormente, de forma mais prolongada, no período de 09 a 21 de dezembro de 2025, tendo sido necessária a atuação emergencial de servidores municipais para assegurar a continuidade dos serviços de sepultamento. A interrupção contratual culminou na rescisão unilateral do Contrato nº 276/2025 em 22 de dezembro de 2025.

A Comissão Processante, após análise dos fatos e dos documentos constantes dos autos, concluiu pela procedência das acusações e pela responsabilização administrativa da empresa, enquadrando as condutas nos incisos II, V, VII e X do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A Comissão propôs a aplicação das seguintes penalidades:

a) multa moratória no valor de R$ 43.889,64;

b) multa administrativa no valor de R$ 33.857,72;

c) multa administrativa compensatória no valor de R$ 112.859,06, totalizando R$ 190.606,42;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo de 04 (quatro) anos; e

e) fixação das condições de reabilitação estabelecidas pela Comissão Processante.

A empresa foi regularmente notificada para apresentação de defesa, inclusive mediante correspondência com aviso de recebimento, porém não apresentou manifestação defensiva. A Comissão consignou, portanto, que lhe foi assegurada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.

Encerrada a instrução, foi elaborado o parecer final da Comissão Processante, que concluiu pela responsabilização da empresa e pela aplicação das penalidades acima descritas.

Na sequência, os autos foram submetidos à análise da Diretoria Jurídica, que, por meio do Parecer Jurídico datado de 02 de setembro de 2026, opinou pela regularidade e legalidade do Procedimento Administrativo nº 001/2026, pela observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como pela regularidade da dosimetria e pela possibilidade de aplicação das penalidades propostas pela Comissão Processante.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre registrar que a presente decisão tem por fundamento a documentação constante dos autos, especialmente o Parecer Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico da Diretoria Jurídica, os quais foram devidamente analisados por esta autoridade.

A Comissão Processante realizou a apuração dos fatos e promoveu o enquadramento das condutas praticadas pela empresa nas infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, notadamente aquelas relacionadas à inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração, ao retardamento da execução contratual e ao comportamento inidôneo.

Os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa deixou de prestar serviço público essencial em diferentes oportunidades, ocasionando a necessidade de mobilização emergencial de servidores municipais para a realização dos sepultamentos e para a manutenção da continuidade do serviço público.

Além da interrupção dos serviços, foram constatadas diversas outras irregularidades durante a execução contratual, tais como ausência de mão de obra, descumprimento de obrigações trabalhistas, irregularidades em folha de ponto, ausência de equipamentos de proteção individual, exposição de trabalhadores a riscos biológicos, descarte inadequado de materiais provenientes de sepultamentos, erros na realização de sepultamentos e outras falhas operacionais.

Tais condutas demonstram não apenas o descumprimento pontual de obrigações contratuais, mas um conjunto reiterado de falhas que comprometeram a adequada execução do objeto contratado e atingiram diretamente a continuidade de serviço público de natureza essencial.

Nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações nele previstas, dentre elas dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado; e comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.

No caso concreto, a Comissão Processante demonstrou a ocorrência das condutas e sua correspondência com as infrações administrativas apontadas, tendo considerado, para fins de responsabilização, a reiteração das irregularidades, a gravidade dos fatos, os danos e riscos decorrentes da conduta e a natureza essencial dos serviços contratados.

II.1 – Do contraditório e da ampla defesa

No que se refere à regularidade processual, verifica-se que a empresa foi devidamente cientificada acerca da instauração do procedimento e teve assegurada a oportunidade de apresentar defesa.

Embora regularmente notificada, a processada não apresentou manifestação defensiva. Tal circunstância não configura cerceamento de defesa, uma vez que o direito de defesa foi efetivamente disponibilizado, tendo a empresa optado por não exercê-lo.

Nesse sentido, o Parecer Jurídico concluiu expressamente pela observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não identificando vício capaz de comprometer a validade do procedimento.

Assim, reconheço a regularidade do procedimento sob o aspecto processual.

II.2 – Da dosimetria das penalidades

A aplicação das sanções administrativas deve observar os critérios estabelecidos no art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos decorrentes da conduta e a eventual implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.

No presente caso, a Comissão Processante procedeu à análise individualizada das circunstâncias que envolvem a conduta da empresa, considerando a natureza e a gravidade das infrações, a reiteração das condutas, os danos ocasionados à Administração e ao interesse público, os riscos decorrentes das falhas de biossegurança e a necessidade de adoção de medidas emergenciais para assegurar a continuidade dos serviços de sepultamento.

Também foram consideradas as circunstâncias agravantes apontadas pela Comissão, especialmente a reincidência na interrupção dos serviços, as irregularidades trabalhistas, o risco biológico decorrente da ausência de EPIs e do descarte inadequado de restos mortais, bem como a necessidade de acionamento emergencial de servidores municipais.

O Parecer Jurídico, após análise da dosimetria realizada pela Comissão, concluiu que foram observados os parâmetros legais necessários à individualização das sanções e que não se verifica desproporcionalidade manifesta nas penalidades propostas.

Dessa forma, acolho a fundamentação apresentada pela Comissão Processante e ratificada pela Diretoria Jurídica, entendendo adequadas, necessárias e proporcionais as penalidades propostas.

II.3 – Das multas

A Comissão Processante propôs a aplicação cumulativa das seguintes penalidades pecuniárias:

I – multa moratória, no valor de R$ 43.889,64, em razão do atraso injustificado na execução dos serviços, calculada à razão de 0,33% por dia, relativamente ao período de inadimplemento indicado no parecer;

II – multa administrativa, no valor de R$ 33.857,72, correspondente a 3% do valor total da adjudicação da licitação, em razão do descumprimento de obrigações contratuais e legais, incluindo irregularidades trabalhistas, ausência de EPIs e ausência de reposição de funcionários;

III – multa administrativa compensatória, no valor de R$ 112.859,06, correspondente a 10% do valor total do contrato, em razão da inexecução parcial que ensejou a rescisão unilateral do Contrato nº 276/2025.

As três penalidades totalizam R$ 190.606,42 (cento e noventa mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos).

A Comissão fundamentou as multas nas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 20.154/2023 e do próprio instrumento contratual, sendo que o Parecer Jurídico reconheceu a possibilidade jurídica de sua aplicação.

II.4 – Da declaração de inidoneidade

Quanto à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a Comissão Processante entendeu que a gravidade acumulada das condutas, a reiteração das falhas, a interrupção de serviço público essencial, os riscos à saúde pública, as irregularidades trabalhistas e o comportamento incompatível com a manutenção de relações contratuais com a Administração justificam a aplicação da penalidade mais gravosa.

A Lei Federal nº 14.133/2021 prevê, em seu art. 156, inciso IV, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e, no § 5º do mesmo dispositivo, estabelece sua aplicação, entre outras hipóteses, às condutas previstas no inciso X do art. 155, bem como às infrações dos incisos II a VII quando justificada a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar e contratar.

No caso concreto, a Comissão fundamentou a escolha da declaração de inidoneidade na gravidade e reiteração das condutas, especialmente na interrupção de serviço essencial, nos riscos à saúde pública e na demonstração de comportamento incompatível com a manutenção de vínculos contratuais com a Administração Pública.

O prazo de 04 (quatro) anos encontra-se dentro do intervalo previsto no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo a Comissão fundamentado sua escolha nos critérios de dosimetria previstos no § 1º do mesmo artigo.

O Parecer Jurídico, por sua vez, concluiu pela possibilidade de aplicação da declaração de inidoneidade pelo prazo proposto, não identificando desproporcionalidade manifesta na dosimetria realizada.

Assim, acolho a fundamentação da Comissão Processante e da Diretoria Jurídica para aplicar à empresa a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo de 04 (quatro) anos.

II.5 – Das condições de reabilitação

Considerando a sanção de declaração de inidoneidade aplicada, ficam estabelecidas as condições de reabilitação propostas pela Comissão Processante, nos termos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os requisitos legais aplicáveis.

As condições estabelecidas compreendem a reparação integral dos danos causados à Administração, o pagamento integral das multas aplicadas, a demonstração documentada da cessação das condutas irregulares, a comprovação de regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária, a implementação de programa de integridade e governança corporativa e a submissão do pedido à análise jurídica prévia, na forma indicada pela Comissão.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, no exercício da competência que me é atribuída, considerando os elementos constantes dos autos, o Parecer Final da Comissão Processante, datado de 27 de julho de 2026, e o Parecer Jurídico da Diretoria Jurídica, datado de 02 de setembro de 2026, cujas razões e fundamentos ACOLHO E ADOTO como razões de decidir, DECIDO:

1. JULGAR PROCEDENTE o Procedimento Administrativo nº 001/2026 e reconhecer a responsabilidade administrativa da empresa JC&L EMPREENDIMENTOS EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., em razão das irregularidades praticadas na execução do Contrato nº 276/2025, com enquadramento nas infrações previstas no art. 155, incisos II, V, VII e X, da Lei Federal nº 14.133/2021;

2. APLICAR à empresa JC&L Empreendimentos em Serviços de Limpeza Ltda. as seguintes penalidades pecuniárias:

2.1. multa moratória no valor de R$ 43.889,64 (quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos);

2.2. multa administrativa no valor de R$ 33.857,72 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos);

2.3. multa administrativa compensatória no valor de R$ 112.859,06 (cento e doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos);

2.4. reconhecer que o valor total das multas aplicadas corresponde a R$ 190.606,42 (cento e noventa mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos);

3. DECLARAR a empresa JC&L EMPREENDIMENTOS EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. INIDÔNEA PARA LICITAR OU CONTRATAR com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 156, inciso IV, c/c art. 155, inciso X e § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

4. FIXAR, para fins de eventual reabilitação, as condições estabelecidas pela Comissão Processante, especialmente:

a) reparação integral do dano causado à Administração Pública, incluindo o ressarcimento das despesas extraordinárias suportadas em razão da inexecução contratual;

b) pagamento integral das multas aplicadas neste procedimento, admitida a compensação com créditos eventualmente devidos pela Administração, na forma da legislação aplicável;

c) transcurso do prazo de 3 (três) anos contados da data da publicação da sanção para fins de reabilitação;

d) demonstração cabal e documentada de que as condutas irregulares não estão sendo reiteradas, mediante apresentação de certidões negativas atualizadas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

e) implementação de programa de integridade e governança corporativa que contemple, no mínimo, políticas internas de cumprimento das obrigações trabalhistas e de segurança do trabalho, mecanismos de supervisão da execução contratual, canais de denúncia e controle de irregularidades e capacitação periódica dos empregados; e

f) submissão do pedido de reabilitação à análise jurídica prévia, com manifestação conclusiva quanto ao cumprimento dos requisitos legais e das condições estabelecidas;

5. DETERMINAR a notificação da empresa JC&L Empreendimentos em Serviços de Limpeza Ltda. acerca desta decisão, para que, querendo, interponha o recurso administrativo cabível, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o recurso ser protocolado diretamente na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou enviada por correio (Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 600, Bloco 2, 2º Piso, Bairro Santa Mônica, CEP 38408-150);

6. DETERMINAR, que, após cumpridas as formalidades legais, sejam adotadas as demais providências administrativas decorrentes da presente decisão, inclusive as comunicações aos órgãos de controle que se mostrarem cabíveis.

Notifique-se.
Cumpra-se.

Uberlândia-MG, 5 de outubro de 2026.

RAPHAEL MESSIAS LELES
Secretário Municipal de Serviços Urbanos



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