DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PAD 77/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7460/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decisão
Ref.: Processo Administrativo Disciplinar nº 77/2025
Recorrente: J. F. da S., matrícula nº 33.534-7
Objeto: Análise de Pedido de Reconsideração em face de Decisão Punitiva.
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo(a) servidor(a) J. F. da S. contra a Decisão que aplicou a penalidade de suspensão por 15 (quinze) dias, pelo descumprimento dos deveres funcionais tipificados nos arts. 104, §§ 1º, 3º e 5º; 163, incisos I, II, III, IV e X; e 164, inciso XV, da Lei Complementar Municipal nº 040/1992. Em suas razões recursais, o(a) recorrente alega ausência de individualização para a fixação do quantum de 15 dias de suspensão, sustentando ser necessária a demonstração dos motivos concretos para atingir a finalidade disciplinar. Alega, ainda, inexistir prejuízo de elevada expressão ao serviço público e requer a reforma para a pena de advertência ou a redução da suspensão para 5 (cinco) dias, com base na proporcionalidade e no caráter pedagógico da sanção. É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, nego-lhe provimento. A fixação da penalidade em 15 (quinze) dias de suspensão não decorreu de premissa abstrata ou genérica, mas do concurso de múltiplas condutas reprováveis expressamente valoradas na instrução: a intempestividade na entrega do atestado médico com 3 dias de atraso; a opção consciente de protocolá-lo mesmo ciente do cancelamento de suas férias; o não comparecimento injustificado a duas perícias médicas agendadas; a perda do prazo de remarcação e o não retorno ao trabalho no primeiro dia útil subsequente ao indeferimento, resultando em um montante expressivo de 31 (trinta e um) dias de faltas injustificadas.
O art. 104, § 5º, da Lei Complementar nº 040/1992 prevê expressamente a penalidade de suspensão de até 15 dias para a recusa ou não comparecimento à inspeção médica. No caso concreto, o somatório da inassiduidade voluntária de mais de um mês para a realização de viagem pessoal com a conduta de assumir conscientemente o risco do cancelamento do gozo de férias afasta a possibilidade de aplicação da pena de advertência, dada a gravidade e o alto grau de reprovabilidade da infração. Ademais, a ausência do servidor por 31 dias consecutivos gera prejuízo direto e presumido à continuidade e eficiência da prestação do serviço público, restando plenamente demonstrada a gravidade dos fatos a autorizar o quantum aplicado.
Cumpre reiterar que a adequação da penalidade de suspensão de 15 dias observou rigorosamente as diretrizes dos arts. 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), valorando-se os danos produzidos à continuidade e ao planejamento da unidade administrativa em razão de 31 (trinta e um) dias seguidos de ausência injustificada. Ademais, ressalta-se que o afastamento da pena de destituição deu-se mediante aplicação do princípio da proporcionalidade em favor do recorrente, restando descabida a alegação de excesso na dosimetria quanto ao quantum de suspensão fixado no teto do art. 104, § 5º, da LC nº 040/1992, o qual guarda correspondência com a gravidade dos fatos e o grau de reprovabilidade da conduta.
Diante do exposto, acolhendo os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, CONHEÇO do Pedido de Reconsideração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão que determinou a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO POR 15 (QUINZE) DIAS ao(à) servidor(a) J. F. da S., nos termos da legislação municipal de regência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Uberlândia, data da publicação
ANA LUISA SOARES ROSELL
Corregedora-Geral do Município
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