DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 16 de outubro de 2026 às 05:00

Publicações


DECISÃO - PAD 93/2025


Data de Veiculação: 16 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7460/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decisão


Ref.: Processo Administrativo Disciplinar nº 93/2025

Objeto: Apurar irregularidades funcionais atribuídas ao(à) servidor(a) S.R.R., matrícula nº 10.745-0

A Comissão Processante, instituída pela Portaria SMA nº 357/2025, de 09 de abril de 2025, posteriormente alterada pela Portaria SMA nº 128/2026, de 04 de março de 2026, em atendimento ao Ofício nº 10248/2024/PGM/PAJ, de 24 de setembro de 2024, concluiu a apuração da conduta do(a) servidor(a) S.R.R., matrícula nº 10.745-0. O relatório final confirmou a responsabilidade pelas condutas imputadas, considerando o contexto dos fatos e a extensão do dano ético e institucional ao interesse público. Diante da culpabilidade apurada, a Comissão recomendou a aplicação da penalidade de demissão, convertida em cassação de aposentadoria.

O presente Processo Administrativo Disciplinar foi conduzido em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao(à) acusado(a) o pleno exercício de suas garantias e prerrogativas processuais.

Este é o relatório. Decido.

Concluída a instrução, a análise técnica do acervo probatório permitiu comprovar o descumprimento dos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, de ser leal às instituições a que serve e de observar as normas legais e regulamentares, a incompatibilidade da conduta com a moralidade administrativa e a utilização do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, configurados pela emissão de declaração de exercício profissional em desacordo com a realidade fática e com as recomendações do Programa de Reabilitação e Readaptação Profissional (PRRP). No exercício da direção escolar, o(a) servidor(a) atestou que o(a) professor(a) readaptado(a) exercia atividades pedagógicas pertinentes ao cargo desde a lotação na unidade, ao passo que os relatórios encaminhados ao PRRP, por ele(a) assinados, registravam o exercício de atividades estritamente administrativas. 

Diante da conduta ilícita, a aplicação da pena deve considerar a natureza e a gravidade da infração e os danos dela decorrentes para o serviço público, nos termos do art. 176 da Lei Complementar Municipal nº 040/1992. Embora não se tenha verificado prejuízo financeiro direto e efetivo ao erário ou benefício pessoal ao(à) servidor(a), a declaração instruiu ação judicial movida em desfavor do Município e do IPREMU, na qual foi deferida a tutela de urgência com determinação de afastamento preliminar do(a) beneficiário(a). Esse desdobramento evidencia a aptidão do documento para produzir efeitos externos relevantes e a risco concreto de concessão de benefício previdenciário indevido e de trato sucessivo. No curso da ação, o Município opôs Embargos de Declaração, sustentando a impossibilidade jurídica do afastamento, e o(a) beneficiário(a) requereu a desistência do feito, sobrevindo a sentença homologatória. Esse reflexo externo, cumulado com a desconformidade entre a declaração emitida e os registros formais produzidos pelo(a) próprio(a) servidor(a), fundamenta e justifica a aplicação da sanção proporcional.

Quanto à materialidade e autoria da conduta, o acervo probatório é robusto, composto pelo Ofício nº 10248/2024/PGM/PAJ e sua documentação acessória, pela Declaração de Exercício Profissional, pelos relatórios de atividades encaminhados ao PRRP e assinados pelo(a) próprio(a) servidor(a), pelas cópias do processo judicial, pelos depoimentos testemunhais, pelas declarações do(a) beneficiário(a), pelo interrogatório do(a) acusado(a) e pelos demais documentos que instruem os autos. 

Soma-se a isso o reconhecimento do(a) servidor(a), que, em interrogatório, admitiu que o(a) beneficiário(a) iniciou as atividades na secretaria escolar, onde permaneceu por pouco tempo, estimado em no máximo dois anos, que a realocação para a biblioteca decorreu de decisão da gestão em razão de limitações de saúde e que houve displicência no preenchimento da declaração, notadamente quanto a datas e períodos. Tal reconhecimento confronta o teor da Declaração de Exercício Profissional emitida e diverge frontalmente dos relatórios assinados pelo(a) próprio(a) acusado(a), segundo a qual o(a) beneficiário(a) exercia atividades pedagógicas desde a lotação na unidade, e diverge dos relatórios assinados pelo(a) próprio(a) servidor(a) em 11/11/2015 e 17/12/2018, que atestavam atividades estritamente administrativas, bem como das recomendações técnicas do PRRP, que restringiram o(a) beneficiário(a) a tais atividades até 03/06/2022. 

O(a) próprio(a) beneficiário(a) confirmou, em depoimento, que a Comissão do PRRP recomendou apenas atividades administrativas e que o atendimento de pequenos grupos de alunos ocorreu com o consentimento da direção da época e por sentir-se mais confortável, o que corrobora a flexibilização das diretrizes periciais sem aval do órgão competente. 

À luz dos arts. 163, incisos I, II, III e IX, e  art. 164, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 040/1992, que impõem ao servidor os deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que serve, observar as normas legais e regulamentares e manter conduta compatível com a moralidade administrativa, além de vedar que se valha do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, verificam-se presentes os pressupostos para a responsabilização administrativa: a tipicidade, pela subsunção da conduta ao texto legal; a ilicitude, dada a ausência de causas excludentes de antijuridicidade; e a culpabilidade, caracterizada pela imputabilidade do agente, sua potencial consciência do ilícito e a exigibilidade de conduta diversa. 

Quanto à dosimetria, com fundamento no art. 176 da Lei Complementar Municipal nº 040/1992, concorda-se integralmente com a recomendação da Comissão Processante quanto à penalidade a ser aplicada. A penalidade deve observar o equilíbrio entre a repressão ao ilícito e o caráter pedagógico. No caso concreto, a gravidade é elevada, em razão da emissão de declaração em desacordo com os registros funcionais e com as recomendações periciais do Programa de Reabilitação e Readaptação Profissional, valendo-se do cargo para beneficiar terceiro, com reflexos externos na instrução de ação judicial em desfavor do Município e do IPREMU. 

A conduta subsume-se ao art. 180, incisos IV e XIII, da referida Lei, que prevê a pena de demissão nos casos de improbidade administrativa e de transgressão do art. 164, inciso X. Assim, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a penalidade de demissão mostra-se adequada e suficiente para o fim a que se destina, devendo ser convertida em cassação de aposentadoria, nos termos do art. 175, inciso IV, tendo em vista que o(a) servidor(a) se encontra aposentado(a). 

Diante do exposto, com fundamento no art. 218 e seguintes da Lei Complementar nº 40/1992, no Decreto Municipal nº 20.272/2023 e na Portaria SMA nº 958/2023, bem como no acervo probatório dos autos, ACOLHO integralmente o relatório final da Comissão Processante, quanto à responsabilidade e quanto à dosimetria da pena, para determinar A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO, CONVERTIDA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, ao(à) servidor(a) S.R.R., matrícula nº 10.745-0.

Acolho, ainda, a recomendação da Comissão Processante e determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 222 da Lei Complementar nº 40/1992, bem como a comunicação ao IPREMU.

Determino, ainda, o encaminhamento de recomendação à Secretaria Municipal de Educação para que discipline e padronize o fluxo procedimental de emissão de declarações e certidões funcionais que envolvam situações de fato ou de direito com reflexo no interesse público no âmbito das unidades escolares, estabelecendo a obrigatoriedade de prévia submissão dos documentos às áreas técnicas competentes, a fim de conferir rigor à verificação dos registros formais, prevenir divergências fáticas e resguardar a Administração Pública contra a expedição de atestados em desconformidade com os assentos funcionais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Uberlândia, (data da publicação).

ANA LUÍSA SOARES ROSELL
Corregedora-Geral do Município



folder_copy Edição nº 7460/Ano XXXVIII Clique para visualizar

Publicações deste Diário

DECRETO S/Nº - EXONERA DANIEL NORONHA DE ALCINO
EDITAL Nº 104 / 2026 – AUTUAÇÕES
EDITAL N° 10/2026/SESURB/DJ
RESULTADO DEFINITIVO DO EDITAL SMCT Nº 03/2026
DECRETO Nº 23.049, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO S/Nº - TORNA SEM EFEITO NOMEIA MARIA VITORIA SILVA DE GODOI E OUTROS
DECRETO S/Nº - VACÂNCIA ZINEUDE DE SOUSA REZENDE
DECRETO S/Nº - ESTABILIDADE BARBARA PORTILHO TEIXEIRA
DECRETO S/Nº - DISPENSA JONAS MENDONÇA DE FREITAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE - PROCESSO: 39031/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE - PROCESSO: 39608/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE - PROCESSO: 31326/2026
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026 - RECADASTRAMENTO DOS TITULARES DAS CADEIRAS CATIVAS DO ESTÁDIO MUNICIPAL PARQUE DO SABIÁ
EXTRATO CONTRATO N° 385/2026
PORTARIA SMAGRO N° 020/2026.
PORTARIA FUTEL Nº 249/2026
PORTARIA SMH N° 025/2026
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 50/2026
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 49/2026
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 48/2026
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 47/2026
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 213/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SMF/TG Nº 144/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 494/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 480/2026
DECISÃO - PAD 53/2026
PORTARIA SMA Nº 733/2026
DECRETO S/Nº - REVOGA CESSÃO APARECIDA MARIA FONSECA
ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 208/2026
DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PAD 77/2025
DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM PROCESSOS SANITÁRIOS - Processo: 32250/2022 e outros
DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM PROCESSOS SANITÁRIOS - Processo: 6201/2023 E OUTROS
RETIFICAÇÃO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM PROCESSOS SANITÁRIOS
DECISÕES FINAIS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS - Processo: 62582/2026 E OUTROS
CHAMAMENTO PÚBLICO SMAGRO Nº 003/2026
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - SINDICATO RURAL DE UBERLÂNDIA
PORTARIA SMCT Nº 94/2026
PORTARIA SMCT Nº 93/2026
PORTARIA SMA Nº 732/2026
PORTARIA SMA Nº 731/2026
PORTARIA SMA Nº 730/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2659/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2658/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2657/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2656/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2655/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2654/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2653/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2652/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2651/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2650/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2649/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2648/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2647/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2646/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2645/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2644/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2643/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2642/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2641/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2640/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2639/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2638/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2637/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2636/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2635/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2634/2026
ATO ADMINISTRATIVO SMA Nº 2633/2026
Endereço
Av. Anselmo A. dos Santos, 600 - Santa Mônica - Uberlândia/MG
Contatos
dom@uberlandia.mg.gov.br
Telefone
(34) 3239-2882



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Uberlândia - MG Aplicativo na Google - Diário Uberlândia - MG
Versão 2.0