DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 16 de outubro de 2026 às 05:00

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DECISÃO - PAD 53/2026


Data de Veiculação: 16 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7460/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decisão


Ref.: Processo Administrativo Disciplinar 53/2026

Objeto: Apurar irregularidades funcionais atribuídas ao(a) servidor(a) T. S. D., matrícula n° 22.016-7.

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria SMA nº 72/2026, de 13 de fevereiro de 2026, publicada na mesma data, com a finalidade de apurar a responsabilidade do(a) servidor(a) T. S. D., matrícula n° 22.016-7, em razão de irregularidades funcionais praticadas no exercício de suas atribuições.

Após a regular instrução processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases do procedimento, a Comissão Processante concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes à comprovação da materialidade das condutas apuradas aptos a ensejar responsabilização disciplinar, recomendando, ao final, a aplicação da penalidade de suspensão de 5 (cinco) dias, por infringência ao art. 163, incisos I, III, X, da Lei Complementar 40/1992. 

É o relatório. Decido.

Da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos durante a instrução, verifica-se que o processo transcorreu regularmente, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, a instrução processual foi devidamente realizada pela Comissão Processante, mediante a análise dos documentos acostados, a oitiva das testemunhas e o interrogatório do(a) acusado(a), assegurando-se, em todas as fases, o exercício da defesa. 

Quanto à conduta funcional, restou demonstrada nos autos a ocorrência reiterada de faltas e atrasos ao longo dos anos de 2024 e 2025, circunstância que comprometeu o regular cumprimento da jornada de trabalho e, consequentemente, a continuidade e a adequada prestação do serviço público à sociedade. Verifica-se, ainda, que as ocorrências persistiram mesmo após advertências verbais, orientações da chefia imediata e tentativas de adequação da jornada do(a) servidor(a). Não obstante as medidas adotadas pela gestão para solucionar as irregularidades, registros de faltas e atrasos continuaram a ser verificados, inclusive no decorrer de 2026, evidenciando que as orientações e oportunidades concedidas não foram suficientes para promover a regularização da situação funcional. Ressalte-se, ainda, que o(a) servidor(a) tinha ciência da jornada de trabalho a ser cumprida, não se identificando nos autos circunstância capaz de indicar desconhecimento quanto aos horários funcionais ou às obrigações decorrentes do cargo. O conjunto dos elementos, portanto, afasta a caracterização dos fatos como episódios isolados, revelando comportamento funcional reiterado, mantido mesmo após sucessivas intervenções da gestão e diante da ciência por parte do(a) servidor(a) quanto à jornada que lhe competia cumprir.

No que se refere ao quadro clínico alegado pela defesa, não se ignora que as condições de saúde apresentadas pelo(a) servidor(a) constituem circunstância relevante e que deve ser considerada na apreciação do caso concreto. Todavia, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma suficiente e precisa, que tais condições tenham ocasionado limitações funcionais capazes de justificar as faltas e os atrasos registrados. Do mesmo modo, não se verifica a existência de requerimento formal perante a Administração para concessão de afastamento, readaptação ou outra medida funcional compatível com eventual incapacidade ou limitação decorrente do quadro de saúde alegado. Assim, embora as circunstâncias pessoais e de saúde tenham sido consideradas, não se identificam elementos suficientes para afastar a responsabilidade funcional pelas ocorrências apuradas. 

Cumpre destacar a especificidade e a sensibilidade do serviço educacional, no qual atrasos e ausências geram reflexos imediatos no atendimento aos alunos, exigindo mobilização emergencial da equipe escolar para contornar a falta do(a) servidor(a), visto que a rotina pedagógica e o cuidado com crianças não admitem interrupções ou adiamentos. 

Portanto, as condutas demonstradas nos autos revelam violação aos deveres funcionais previstos na Lei Complementar Municipal nº 040/1992, especialmente aqueles relacionados ao zelo e à dedicação às atribuições do cargo, à observância das normas legais e regulamentares e à assiduidade e pontualidade no serviço, enquadrando-se nas disposições do art. 163, incisos I, III e X, conforme conclusão da Comissão Processante.

Sendo assim, quanto à penalidade, devem ser consideradas a natureza e a gravidade das infrações, as circunstâncias do caso e os reflexos das condutas no serviço público e os antecedentes do(a) servidor(a), que não possui registros punitivos prévios, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre ressaltar que a administração buscou a via pedagógica por meio de orientações prévias da gestão escolar em busca da adequação do(a) servidor(a), sem obter êxito. Considerados esses parâmetros, a penalidade de 5 (cinco) dias de suspensão mostra-se a resposta adequada à gravidade verificada no conjunto probatório e suficiente para atender à finalidade disciplinar. 

Diante do exposto, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante, adotando seus fundamentos como razão de decidir, e determino a aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(à) servidor(a) T. S. D., matrícula nº 22.016-7, em razão da infringência ao art. 163, incisos I, III e X, da Lei Complementar Municipal nº 040/1992.

Em complementação, recomenda-se o encaminhamento do(a) servidor(a) à Diretoria de Gestão de Pessoas, para avaliação e acompanhamento de seu estado de saúde psíquica, especialmente quanto a eventuais repercussões no exercício de suas atividades funcionais e à necessidade de adoção das medidas cabíveis. 

Encaminhem-se os autos aos órgãos competentes para ciência, registro e adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Uberlândia, data da publicação

ANA LUÍSA SOARES ROSELL
Corregedora-Geral do Município



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