DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 20 de outubro de 2026 às 19:00

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DECRETO Nº 23.061, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.


Data de Veiculação: 20 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7462/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Atos do Prefeito
Categoria: Decreto


DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS À GESTÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS FINANCEIROS MUNICIPAIS TRANSFERIDOS ÀS CAIXAS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 45 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os princípios da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO o artigo 70 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre as regras para a fiscalização financeira, contábil e orçamentária do país e o dever de prestar contas sobre o uso de recursos públicos;

CONSIDERANDO o artigo 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO as Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e suas alterações e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações;

CONSIDERANDO o Acórdão TCU nº 4.561/2010 e a Instrução Normativa TCEMG nº 03, de 27 de fevereiro de 2013, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 040 de 06 de novembro de 1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 9.395, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações, que autoriza a instituição das caixas escolares nas unidades municipais de ensino;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 17.415, de 28 de dezembro de 2017, e suas alterações, e nº 18.389, de 9 de dezembro de 2019 e suas alterações;

CONSIDERANDO que a Caixa Escolar, embora constitua associação sem fins lucrativos, possui obrigações fiscais e sociais, estando sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da Secretaria da Receita Previdenciária e dos demais órgãos competentes;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de planejamento, controle, transparência e prestação de contas na execução dos recursos públicos transferidos às Caixas Escolares;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas gerais para a aplicação dos recursos financeiros municipais, preservando a autonomia administrativa das Caixas Escolares e assegurando a observância dos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais para a transferência, aplicação, execução, controle, fiscalização e prestação de contas dos recursos financeiros municipais destinados às Caixas Escolares da Rede Municipal de Ensino.

§1º Os recursos de que trata este Decreto destinam-se ao apoio da manutenção e do desenvolvimento da educação pública municipal, observadas a legislação vigente, as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o respectivo Plano de Trabalho.

§2º Os procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto serão disciplinados em Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, no que couber.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Caixa Escolar: associação com personalidade jurídica própria sem fins lucrativos constituída para apoiar administrativamente e financeiramente a unidade escolar, mediante a gestão dos recursos públicos que lhe forem transferidos;

II - Plano de Trabalho: instrumento que estabelece o objeto, as ações, as despesas autorizadas e as condições para a execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos;

III - recursos municipais: valores financeiros repassados pelo Município às Caixas Escolares para execução das ações previstas no respectivo Plano de Trabalho.

Art. 3º A transferência dos recursos financeiros às Caixas Escolares será formalizada mediante instrumento jurídico próprio, acompanhado do respectivo Plano de Trabalho, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. Os recursos serão movimentados em conta bancária específica, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,  do Decreto Municipal 17.415, de 28 de dezembro de 2017, e da Instrução Normativa que regulamentará este Decreto.

Art. 4º A movimentação dos recursos financeiros será realizada, conjuntamente, pelo Presidente e o Tesoureiro da Caixa Escolar legalmente constituídos, observadas a legislação aplicável, as disposições estatutárias e as normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação pública municipal, incluindo o incentivo à prática pedagógica e esportiva, atendendo às finalidades para as quais foram destinados, em conformidade com o respectivo Plano de Trabalho, observadas as disposições deste Decreto, da legislação aplicável e das normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS, DA SUA NATUREZA E DAS VEDAÇÕES

Art. 6º A aplicação dos recursos observará os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, planejamento, segregação de funções, controle e prestação de contas.

Parágrafo único. Os recursos deverão ser administrados de  modo a assegurar a sua correta aplicação, preservando-se, além da economicidade e eficiência, a rastreabilidade da execução da despesa e a adequada comprovação documental.

Art. 7º A execução das despesas deverá observar:

I - a compatibilidade com o Plano de Trabalho;

II - a disponibilidade financeira;

III - a finalidade pública do recurso;

IV - a compatibilidade da despesa com sua natureza.

Art. 8º A execução das despesas observará os procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação no que se refere:

I - à pesquisa de preços;

II - à documentação comprobatória;

III - aos pagamentos;

IV - ao controle patrimonial,

V - à execução de pequenos reparos; e,

VI - às demais etapas necessárias à adequada aplicação dos recursos.

Art. 9º É vedada a utilização dos recursos financeiros:

I - em finalidade diversa daquela para a qual foram destinados ou em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;

II - em desconformidade com a Instrução Normativa que regulamentará este Decreto;

III - em desacordo com as disposições deste Decreto;

IV - em afronta às normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação expedirá Instrução Normativa elencando as hipóteses específicas de vedação de utilização dos recursos financeiros, bem como os procedimentos necessários para aplicação do recurso, em consonância com o disposto neste Decreto e na Lei Municipal nº 9.395, de 2006.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. A Caixa Escolar prestará contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos neste Decreto e em Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar, acompanhar, fiscalizar e promover o controle da aplicação dos recursos transferidos às Caixas Escolares.

Parágrafo único. A Secretaria poderá editar manuais, formulários, orientações técnicas e demais instrumentos necessários à execução deste Decreto.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, mediante Instrução Normativa, os procedimentos necessários ao controle, à fiscalização e à prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto, especialmente quanto:

I - aos procedimentos de fiscalização e acompanhamento;

II - à documentação e aos instrumentos de prestação de contas;

III - ao saneamento de irregularidades;

IV - aos critérios para classificação das irregularidades formais e materiais;

V - aos procedimentos para ressarcimento ao erário;

VI - aos modelos de documentos, formulários, sistemas e demais instrumentos operacionais.

Art. 13. Os documentos relativos à execução financeira e à prestação de contas deverão permanecer arquivados pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme estabelecido no artigo 59 do Decreto Municipal nº 17.415, de 2017, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 14. A comunidade escolar, os Conselhos Escolares, os Conselhos Fiscais e qualquer cidadão poderão acompanhar a aplicação dos recursos públicos, bem como comunicar irregularidades aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 15. A constatação de irregularidade na aplicação, execução ou prestação de contas dos recursos financeiros ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 16. As irregularidades identificadas, de acordo com a previsão da Lei Federal nº 13.019, de 2014, Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e Lei Complementar Municipal nº 040, de 1992, serão classificadas quanto à sua natureza formal ou material, na forma estabelecida em Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

§1º Consideram-se formais as irregularidades que não importem em dano ao erário, prejuízo à finalidade pública ou comprometimento da regularidade da prestação de contas.

§2º Consideram-se materiais as irregularidades que impliquem desvio de finalidade, danos ao erário, prejuízo à execução do objeto ou afronta à legislação aplicável.

Art. 17. As irregularidades de natureza formal deverão ser objeto de saneamento, mediante diligência, complementação documental, apresentação de esclarecimentos ou adoção de providências necessárias à regularização.

Parágrafo único. A reincidência na prática de irregularidades formais poderá ensejar a adoção de medidas administrativas previstas no artigo 175 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 040, de 1992.

Art. 18. O ressarcimento ao erário, quando for o caso, será exigido em conformidade com o artigo 69, do Decreto Municipal nº 17.415, de 2019, quando comprovados:

I - o efetivo prejuízo aos recursos públicos;

II - o nexo de causalidade entre a conduta do responsável e o dano verificado;

III - a responsabilidade do agente, observados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O ressarcimento observará os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Art. 19. A constatação de irregularidade material poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao erário, quando cabível.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação deverá expedir atos complementares destinados à orientação, padronização e atualização dos procedimentos previstos neste Decreto e na respectiva Instrução Normativa.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, (data da publicação).

PAULO SÉRGIO FERREIRA
Prefeito

GUILHERME SILVEIRA MARQUES
Secretário Municipal de Educação



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