PORTARIA PGM Nº 005/2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 7462/Ano XXXVIII
Orgão/Secretaria: Procuradoria-Geral do Município
Categoria: Portaria
DISCIPLINA OS CRITÉRIOS PARA O REAJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS POR BAIXO VALOR.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso XVIII e XX do artigo 15 da Lei Complementar n° 751, de 15 de março de 2023 e artigo 31 do Decreto n° 20.271, de 1º de abril de 2023, e com fulcro no Decreto nº 22.338, de 3 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, e segundo a qual o ajuizamento depende da prévia tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo demonstrada a inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa;
CONSIDERANDO que o disposto no §1º do artigo 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com as alterações das Resoluções CNJ nº 617, de 12 de março de 2025, e nº 689, de 8 de julho de 2026, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, condicionando o § 3º do mesmo artigo a nova propositura à localização de bens, desde que não consumada a prescrição;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 236, de 4 de setembro de 2026, conferiu efeito interruptivo da prescrição ao protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa e à sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado, na forma do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional - CTN;
CONSIDERANDO a adoção, por outros entes federados, de regimes de ajuizamento seletivo, condicionando a propositura à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor, a exemplo do Capítulo VIII da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024, do Estado de São Paulo, e da Portaria GAB/PGE nº 630, de 19 de dezembro de 2024, do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei Municipal nº 12.654, de 2017, exclui da via executiva os créditos de valor consolidado igual ou inferior ao patamar nele previsto, determinando o § 2º do mesmo artigo que tais créditos observem prioritariamente os procedimentos de cobrança administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei nº 12.654, de 2017, determina que a cobrança da dívida ativa observe os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando os meios menos onerosos de cobrança;
CONSIDERANDO que o artigo 10 da Lei nº 12.654, de 2017, assegura ao Procurador Municipal a requisição de informações e de atualizações dos cadastros públicos municipais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios para o reajuizamento de execuções fiscais extintas por baixo valor, condicionado à existência de fato novo, observados os prazos prescricionais, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS POR BAIXO VALOR
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por execução extinta por baixo valor a execução fiscal proposta pelo Município de Uberlândia cuja extinção tenha decorrido do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, ou da desistência autorizada pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 12.654, de 2017.
CAPÍTULO III
DO FATO NOVO
Art. 3º O fato novo consiste na verificação de evento posterior à extinção por baixo valor, que revele a existência de bem útil, direito ou atividade econômica do executado, configurado nas seguintes hipóteses:
I - identificação de imóvel em nome do executado no cadastro imobiliário do Município, na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor;
II - emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas, nos 12 (doze) meses anteriores à verificação, em valor acumulado igual ou superior ao do crédito;
III - reativação da situação cadastral da pessoa jurídica executada perante a Receita Federal do Brasil, acompanhada da emissão de notas fiscais de serviços ou da entrega de declaração fiscal no mesmo período;
IV - celebração do parcelamento, adesão a programa de regularização ou realização do pagamento parcial relativo a qualquer crédito do mesmo devedor;
V - identificação de grupo econômico de fato ou de confusão patrimonial envolvendo o executado, acompanhada da indicação de bem útil titularizado por integrante do grupo.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, não se consideram fatos novos:
I - o acúmulo de créditos de exercícios posteriores em nome do mesmo devedor, ainda que o valor consolidado passe a superar o patamar previsto no artigo 4º da Lei nº 12.654, de 2017;
II - a mera atualização monetária do débito;
III - a reinscrição do crédito em dívida ativa;
IV - o simples decurso do tempo desde a extinção; e
V - a identificação de bem que não se enquadre no conceito de bem útil.
§1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao reajuizamento especial de que trata esta Portaria.
§2º Para os fins de que trata o inciso V do caput deste artigo, considera-se bem útil aquele cuja constrição ou alienação seja apta a satisfazer, integral ou parcialmente, o crédito executado.
CAPÍTULO IV
DO REAJUIZAMENTO
Art. 5º O reajuizamento de execuções ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - reajuizamento ordinário; e
II - reajuizamento especial.
Seção I
Do Reajuizamento Ordinário
Art. 6º O reajuizamento da execução observará aos seguintes requisitos cumulativos:
I - verificação da ocorrência de fato novo, mediante consulta às seguintes fontes:
a) cadastro imobiliário do Município, que reflete as transmissões e as alterações de titularidade processadas pelo Município;
b) sistema de emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas e declarações fiscais;
c) sistema de dívida ativa, quanto a parcelamentos, pagamentos e protestos;
d) situação cadastral do executado nas bases públicas da Receita Federal do Brasil.
II - verificação do prazo prescricional será computado a partir da sentença de extinção da execução fiscal anterior, por força da interrupção prevista no art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e suas alterações;
III - verificação de que o valor consolidado seja igual ou superior ao patamar previsto no artigo 4º da Lei nº 12.654, de 2017 e suas alterações.
§1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a consulta será realizada pela Procuradoria Adjunta Fiscal quando o crédito integrar o relatório de dívidas de valor consolidado igual ou superior ao patamar previsto no artigo 4º da Lei Municipal nº 12.654, de 2017, extraído a partir das bases municipais, dispensada a análise individualizada quando o resultado for negativo para todos os eventos previstos nesta Portaria.
§2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a análise do prazo prescricional considerará a data da sentença como marco inicial.
Seção II
Do Reajuizamento Especial
Art. 7º O reajuizamento especial destina-se à execução de crédito de imposto sobre a propriedade, bem como sobre tributos correlatos incidentes sobre o mesmo imóvel, por estar o crédito vinculado a imóvel identificado no cadastro imobiliário do Município.
Parágrafo único. O reajuizamento especial, de que trata o caput deste artigo, observará como critério valor o montante consolidado igual ou superior ao patamar previsto no artigo 4º da Lei nº 12.654, de 2017 e suas alterações.
Seção III
Dos créditos não reajuizados
Art. 8º Os créditos mantidos em cobrança administrativa, na forma da Lei nº 12.654, de 2017 e suas alterações, serão reexaminados sempre que integrarem o relatório a que se refere o § 1º do artigo 6º, podendo o reexame resultar em:
I - submissão a uma das modalidades de reajuizamento de que trata esta Portaria;
II - submissão ou manutenção no procedimento de cobrança administrativa, nos termos da Lei nº 12.654, de 2017 e suas alterações; ou
III - submissão ao procedimento de reconhecimento de prescrição.
§1º Do reexame constará registro com a data de sua realização, bem como a data em que se implementará a prescrição do crédito, apurada a partir da sentença de extinção da execução fiscal, do protesto da certidão de dívida ativa e das demais causas interruptivas verificadas.
§2º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o Procurador responsável pelo reconhecimento da prescrição submeterá o crédito ao controle de legalidade previsto no artigo 8º da Lei nº 12.654, de 2017, observado o disposto em ato próprio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Procuradoria Adjunta Fiscal manterá, em sistema automatizado existente, registro dos créditos alcançados por esta Portaria, com indicação da execução extinta, da data da extinção, do resultado da verificação e da data do último exame.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Adjunto Fiscal ou pela Coordenação da Procuradoria Adjunta Fiscal.
Art. 11. A implementação integral dos procedimentos previstos nesta Portaria observará a progressiva sistematização das rotinas e a integração das bases municipais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, (data da publicação).
GERALDO ALVES MUNDIM NETO
Procurador-Geral do Município
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